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ECF 2023: Tudo Que Você Precisa Saber. Prazo Chegando Ao Fim!

21 de julho de 2023 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

Todos os anos, profissionais de contabilidade devem realizar uma série de entregas para a Receita Federal. Por serem muitas, algumas acabam gerando dúvidas, principalmente, entre os profissionais que estão iniciando na carreira contábil.

As entregas possuem objetivos claros e compõem um novo formato de entrega por fazerem parte do Sistema Publico de Escrituração Digital, o Sped. Que nada mais é que a digitalização das entregas contábeis.

Uma das documentações importantes é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Acompanhando a tendência de digitalização, a ECF é feita a partir de programa específico em ambiente online e substitui a entrega de documentos físicos por parte das empresas. Seu prazo de envio termina no próximo dia 31 de julho.

O principal objetivo da ECF é informar para a Receita Federal todas as operações que podem influenciar a base de cálculo. Assim, além do valor devido pelas empresas no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e também da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.

Dessa forma, a seguir vamos explicar quem é obrigada a entregar, os dados que devem constar, prazo e multas. Fique por dentro!

Quem precisa entregar a ECF?

Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil. Incluindo as empresas imunes e isentas, tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.

Porém, pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão isentas.

O que deve conter na ECF?

As empresas devem informar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), principalmente quanto a:

  • recuperação do plano de contas e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a ECD, relativa ao mesmo período da ECF;
  • recuperação dos saldos finais da ECF de período anterior, quando exigido;
  • associação do plano de contas recuperado da ECD com o plano referencial;
  • detalhamento dos ajustes do lucro líquido para apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, no e-LALUR e no e-LACS, mediante tabela de adições e exclusões;
  • registro e controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, quando houver, e;
  • registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar na escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Qual o prazo final de entrega?

O prazo final para a entrega da ECF está quase chegando ao fim. De acordo com a Instrução Normativa nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, as empresas que têm essa obrigatoriedade precisam enviar até o dia 31 de julho.

Qual a multa por atraso na entrega da ECF?

De acordo com o art. 6º da IN RFB nº 1.422/2013, a não apresentação da ECF pelas empresas tributadas pelo Lucro Real, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará à aplicação das seguintes multas:

I – 0,25%, por mês ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, no período a que se refere a apuração. Limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem a ECF em atraso; e

II – 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

Todavia, as demais empresas, não tributadas pelo Lucro Real, ficarão sujeitas às seguintes multas:

I – 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – 5% sobre o valor da operação correspondente. Limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. Limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.   

Fonte: Jornal Contábil

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