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Incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre perdão de dívida

Incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre perdão de dívida

10 de agosto de 2021 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

Entenda se o perdão de dívida oriunda de juros sobre empréstimos está sujeito as contribuições para o PIS e a COFINS.

As contribuições para o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (Art. 1º lei 10.637/2002 e 10.833/2004).

Sabemos que as contribuições incidem sobre as receitas auferidas, porém nos casos em que há perdão de dívidas temos uma diminuição de um passivo, nesse caso poderíamos considerar como auferimento de receita?

A norma contábil (CPC 00 R1) estabelece que os elementos de receitas são:

“4.25. Os elementos de receitas e despesas são definidos como segue:

receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais.

4.47. A receita deve ser reconhecida na demonstração do resultado quando resultar em aumento nos benefícios econômicos futuros relacionado com aumento de ativo ou com diminuição de passivo, e puder ser mensurado com

confiabilidade. Isso significa, na prática, que o reconhecimento da receita ocorre simultaneamente com o reconhecimento do aumento nos ativos ou da diminuição nos passivos (por exemplo, o aumento líquido nos ativos da venda de bens e serviços ou o decréscimo do passivo originado do perdão de dívida a ser paga).”

Observa-se no texto supracitado que, quando há diminuição de passivo, surge uma receita a ser reconhecida, o que repercutirá no resultado da pessoa jurídica.

Com isso faz-se necessário verificar se a receita proveniente da diminuição de um passivo será classificada como receita financeira ou outras receitas (como ocorre com as mercadorias recebidas em bonificação SC 4.007/2020) para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Os empréstimos contraídos pela pessoa jurídica optante pelo lucro real serão classificados como receita financeiras, conforme entendimento da SRF:

“ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 85, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

Art. 1º A redução do montante a ser recebido pela instituição financeira, proveniente da renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizadas pela Lei nº 9.138, de 1995, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução No 2.471, de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, a pessoa jurídica devedora registrará a parcela correspondente à redução de sua dívida como receita financeira.”

Ademais, a RFB publicou em 2016 o Perguntas e Respostas em seu sítio na internet orientando que:

“141 Como são tributados os ganhos obtidos na renegociação de dívidas (empréstimos, financiamentos etc.)?

O valor correspondente à redução de dívida objeto de renegociação (a exemplo da relativa ao crédito rural) deve ser classificado como receita financeira e, assim, computado na apuração do lucro real.”

No ano de 2018 a Receita federal chancelou o entendimento acima, por intermédio da Solução de Consulta 176/2018:

“Diante do exposto e com base na legislação citada, responde-se à consulente que, cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao transporte rodoviário de cargas, o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente”.

Já no STF, ainda que o tema não tenha sido enfrentado de forma literal, em ao menos dois julgados a corte proferiu seu entendimento acerca do conceito de receita para fins de incidência das contribuições. Na visão da corte suprema a “receita” oriunda de perdão de dívidas não pode ser considerado ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo. (RE nº 606.107).

Ademais no mais recente julgado, em que se discutia a tese do século (exclusão do ICMS da base das contribuições RE 574.706) a corte mais uma vez apresentou o entendimento sobre a diferenciação de receita e faturamento criando quase que um ditado “embora todo faturamento seja receita, nem toda receita é faturamento”.

Desse modo, ainda que a RFB sustente a tributação das contribuições sobre o perdão de dívidas em eventual pleito judicial o contribuinte poderá sair vitorioso se a corte seguir esse entendimento de que receita é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio como elemento novo e positivo.

Fonte: Contábeis

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