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Recuperação judicial: Entenda as novas regras

Recuperação judicial: Entenda as novas regras

10 de fevereiro de 2021 / Consultoria / por Comunicação Krypton BPO

O número de empresas à beira da falência aumentou consideravelmente, gerando desempregos no País. Atualmente, 7 mil empresas estão em recuperação judicial no Brasil, o que corresponde cerca de 600 mil empregos. Para dar fôlego às empresas em recuperação judicial e extrajudicial no País e maior celeridade e segurança jurídica aos processos, cada dia mais morosos com o agravamento da crise gerada pela pandemia da Covid-19, a Lei nº 14.112/2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 24 de dezembro de 2020, entra em vigor amanhã.

Entre as iniciativas, a lei amplia o parcelamento dos débitos com a União para até 120 vezes; propõe incentivos ao financiamento de quem já está devedor, ampliando parcelas de dívidas com a União e conversão de dívidas em capital social, entre outras.

A falência das empresas com a consequente perda de milhares de empregos é um dos efeitos mais nocivos da pandemia para o setor empresarial e reflete na sociedade como um todo. Para evitar a extinção das organizações, existe o processo de recuperação judicial e extrajudicial que tem como objetivo ajudar as empresas a evitarem a falência, reorganizar seus negócios e a pagarem suas dívidas, recuperando-se. 

Apesar dos seis vetos ao texto original do Projeto de Lei nº 4.458/2020, encaminhado pelo Senado Federal, as alterações criadas pela Lei nº 14.112/2020 contribuem para modernizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, garantindo, entre outras, maior celeridade e segurança jurídica aos processos, cada dia mais morosos com o agravamento da crise gerada pelo novo coronavírus.

Para se ter uma ideia da importância desse tema, de acordo com o Ministério da Economia, mais de 7 mil empresas estão em recuperação judicial no Brasil, o que corresponde cerca de 600 mil empregos atualmente. O mais alarmante é que poucas empresas que entram em recuperação judicial conseguem voltar a operar, apenas 24% das grandes empresas e somente 9% das médias, micro e pequenas, segundo dados do ranking Doing Business.

Dentre as mudanças que beneficiam a classe empresarial, destaca-se a ampliação dos poderes dos credores e lhes garante participação mais ativa nos processos de recuperação judicial e falência. Estabelece a possibilidade de os credores apresentarem um plano de recuperação judicial alternativo, quando o plano apresentado pelo devedor não for aprovado pela assembleia geral de credores ou quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no §4º, do artigo 6º, sem deliberação sobre o plano de recuperação judicial. Além disso, a nova legislação prevê a possibilidade de conversão de dívidas em capital social nos processos de recuperação judicial e falência.

Descontos – Outra importante mudança é que a lei altera as regras de parcelamento dos débitos com a União e amplia o parcelamento de débitos anteriormente fixado em até 84 vezes  para até 120 parcelas mensais e estabelece a possibilidade de transação tributária para créditos inscritos em dívida ativa da União com descontos que podem alcançar até 70%.

De acordo com Mariella Santana, na prática a nova lei foi criada para dar mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras visto que tribunais de todo o Brasil notaram um crescimento considerável de casos envolvendo recuperação judicial e falência no último ano. “Garantir o vigor das empresas tornou-se ainda mais importante no cenário do período pós-pandemia, em que todos os estímulos para a retomada da atividade serão cruciais. Uma vez que a empresa volte à normalidade, esses postos de trabalho poderão ser preservados ou preenchidos”, avalia a advogada.

A lei propõe ainda maiores facilidades ao devedor, ampliando parcelas de dívidas com a União, prorrogação do stay period por igual período (180 dias) e conversão de dívidas em capital social, por exemplo. Isso aumenta a probabilidade de recuperação eficaz das empresas em recuperação judicial, ressalta a especialista.

Serasa registra queda de 15% em pedidos

São Paulo – Os pedidos de recuperação judicial demonstram queda de 15,0% quando levada em consideração a variação anual acumulada, entre janeiro e dezembro de 2020. Segundo o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, mesmo os meses com maior volume de solicitações em 2020 (junho, julho e agosto) ficaram abaixo na comparação anual. O ano passado totalizou 1.179 requerimentos ante os 1.387 de 2019.

Entre os segmentos de mercado, aquele que lidera os pedidos é o setor de serviço, com 589 solicitações e queda de 1,5% em relação a 2019. As variações ano a ano mostram que a maior queda ficou para o setor primário (-35,5%), seguido pela indústria (-25,0%) e comércio (-20,3%). Confira a comparação do número de pedidos no gráfico abaixo:

Feita a análise por porte, as micro e pequenas empresas registram o maior volume de requerimentos (752) em 2020. Em ordem decrescente estão as médias (282) e grandes (145). Mesmo em dados que revelam tendências, como a grande diferença entre os pedidos das empresas de micro e pequeno porte para com as médias, observa-se diminuição.

De acordo com o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi, embora 2020 tenha sido um ano economicamente delicado, o salto no número de pedidos de falências e recuperação judicial não aconteceu como se imaginava. “Com a facilitação de prazos feita pelos credores, os juros mais baixos e as novas linhas de crédito disponibilizadas, os donos de negócios recorreram menos à recuperação judicial, que já é naturalmente o último recurso das empresas com dificuldades financeiras”, explica Rabi.

Além disso, muitos empresários e empreendedores optaram por aguardar a resolução da nova Lei de Falências, que promete tornar a ferramenta mais eficiente, permitindo por exemplo, que as empresas façam financiamentos na fase de recuperação judicial. “O mercado de crédito foi um fator fundamental na recuperação econômica apresentada no segundo semestre de 2020 e seguirá sendo importante para uma retomada contínua em 2021”, finaliza o economista.

A análise do período de janeiro a dezembro de 2019 revelou os 1.417 pedidos feitos na época, já no mesmo recorte de 2020 as solicitações chegaram a apenas 972, queda de 31,4% dos requerimentos de falência feitos no Brasil. O comparativo com novembro de 2020 também aponta baixa, dessa vez de 12,3%. (As informações são da Serasa Experian)

Mudanças da lei nº 14.112

• Uma inovação importante é a regulamentação de financiamento aos devedores em recuperação judicial, o denominado DIP Financing. Nos termos do novo texto, durante a recuperação judicial, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. As regras e garantias previstas no novo diploma legal para o referido financiamento, oferecem maior segurança jurídica aos investidores, e devem ampliar as possibilidades de captação de recursos e consequentemente de recuperação dos devedores;

• Altera regras de parcelamento dos débitos com a União. Amplia o parcelamento de débitos anteriormente fixado em até 84 parcelas para até 120 meses e estabelece a possibilidade de transação tributária para créditos inscritos em dívida ativa da União com descontos que podem alcançar até 70%;

• Prevê a possibilidade de conversão de dívidas em capital social nos processos de recuperação judicial e falência;

• Em alinhamento ao objetivo da reforma legislativa de oferecer maior celeridade aos processos, a nova lei impõe ao administrador judicial que no prazo de até 60 dias, contado do termo de nomeação no processo de falência, deverá apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, e proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial. Dessa forma o legislador, estabeleceu, em tese, a possibilidade de encerramento de processo de falência em poucos meses.

Fonte: Diário do Comércio

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