Os procedimentos necessários para o encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa da União (DAU); os critérios para pedidos de revisão de dívida; para oferta antecipada de bens e direitos à penhora; e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais foram estabelecidos por meio da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 9 de fevereiro e regulamenta os artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 2002.
A Portaria disciplina as atividades de cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde o momento do recebimento dos débitos para inscrição em DAU até as estratégias de cobrança judicial, deixando evidenciado todo o fluxo de trabalho no qual se inserem os novos institutos da averbação pré-executória e do ajuizamento seletivo.
Por meio do documento a PGFN oferece alternativas para o contribuinte quitar suas dívidas, sendo elas: efetuar o pagamento da dívida; solicitar um parcelamento em até 60 meses; oferecer um bem em garantia antecipada da dívida; ou apresentar pedido de revisão de débito inscrito, caso entenda que a dívida é indevida.
No que se refere à possibilidade de revisão da dívida ativa, a Portaria disciplina seus efeitos, forma, prazo e hipóteses de cabimento. Se o pedido de revisão for realizado no prazo de 10 dias contados da notificação da inscrição, apesar de não suspender a exigibilidade do crédito, inibirá a prática de atos de cobrança mais gravosos (protesto, averbação pré-executória e ajuizamento).
O documento também reconhece a possibilidade de o contribuinte oferecer bens em garantia da futura execução fiscal ao receber a notificação quanto à inscrição em dívida ativa. Caso aceita pela PGFN, apesar de não suspender a exigibilidade, a garantia autorizará a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (CRF).
As novidades adicionadas ao processo de cobrança e recuperação de créditos da União elencadas na Portaria são as condições para a averbação pré-executória e o ajuizamento seletivo.
Quanto à averbação pré-executória, o texto estabelece as hipóteses de cabimento, previsão de notificação do contribuinte, possibilidade de impugnação e hipóteses de cancelamento. A PGFN destaca que, após a efetivação da averbação, o ajuizamento deverá ser promovido no prazo de 30 dias. Por fim, determina que a averbação somente será aplicada aos devedores inscritos na dívida ativa após a entrada em vigor deste ato.
Já sobre as regras do ajuizamento seletivo, a Portaria estabelece que a ação servirá como medida de racionalidade e efetividade da execução fiscal e será alinhada ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC).
Por fim, importante destacar que a Portaria PGFN nº 33/2018 somente entrará em vigor após o prazo de 120 dias contados da data de sua publicação.
Fonte: Ministério da Fazenda