Profissionais de contabilidade e gestores devem ficar atentos às novas regras da GFIP, aprovadas em agosto de 2017. As novidades serão implementadas por meio da Instrução Normativa RFB 1.730/2017 e alteram as regras relacionadas às informações a serem declaradas nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP).
A Instrução Normativa altera os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB 295/2009. Portanto, as mudanças são sutis, mas têm uma grande importância no correto preenchimento das guias. Entenda agora quais são as novidades preconizadas pela nova Instrução Normativa.
Fim da incidência contribuição sobre aviso prévio indenizado
A origem dessa Instrução Normativa foi uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial (REsp) 1.230.957/RS. Os magistrados entenderam que a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado é incorreta.
Sendo assim, esse posicionamento foi acolhido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio da Nota PGFN/CRJ número 485, em 2 de junho de 2016, vinculando esse entendimento do STJ também à Receita Federal.
Alterações em dois artigos
Em razão da decisão do STJ, dois artigos da Instrução Normativa RFB 295/2009, mais precisamente o 6º e o 7º, foram alterados. A partir de agora, suas definições são as seguintes:
Até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias na hora do cálculo das contribuições previdenciárias
Já a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio não deverá ser computado junto à base de cálculo das contribuições previdenciárias. A única exceção fica por conta do reflexo no 13º Salário.
GFIPs já entregues não precisam ser retificadas
Muitos profissionais de contabilidade ficaram com dúvidas desde então no que diz respeito às GFIPs já entregues. Precisariam elas ser retificadas? A resposta para essa pergunta é “não, não precisam”. Isso porque o inciso I do artigo 6º da Instrução Normativa RFB 259/2009 – que não é objeto de alteração – prevê a dispensa de informar o valor do aviso prévio na declaração.
Porém, a partir de julho de 2016, a forma de geração e de preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) foi alterada. A partir deste momento, foi dispensada a necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.
Vale lembrar que essas regras são válidas para as microempresas e empresas de pequeno porte, elegíveis ao Simples Nacional, que exercem atividades tributadas na forma prevista nos anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. O texto completo da Instrução Normativa RFB 1.730/2017 pode ser acessado no site da Receita Federal.
Fonte: Jornal Contábil