Entrou em vigor no primeiro dia de janeiro de 2018 a lei complementar (LC) 155/2016 que alterou as regras do sistema de recolhimento unificado de tributos conhecido como Simples Nacional, regras estas que alteram, entre outras coisas, a forma de calcular os impostos dos contribuintes jurídicos optantes por essa forma de tributação.
Algumas das mudanças no Simples, dizem respeito aos limites de faturamento, à figura do investidor-anjo, à proporcionalidade da folha de pagamentos chamada de “Fator R” e à diminuição no número de anexos por atividade desenvolvida. Falaremos um pouco sobre essas mudanças a seguir:
Limites de faturamento
Para o ano de 2018, os limites de receita bruta anual foram aumentados.
Para as empresas enquadradas como microempreendeedor individual (MEI) o limite anual passa de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00; para as microempresas (ME) o limite anual permanece em R$ 360.000,00. Já para as empresas de pequeno porte (EPP), o limite passa de R$ 3.600.000,00 para 4.800.000,00.
Obs I: Teto de R$ 4 milhões e 800 mil de receita bruta anual, só é válido no âmbito federal; isso significa que caso as pessoas jurídicas excedam durante o ano calendário o valor de 3 milhões e 600 mil e não ultrapassem os R$ 4.600.000,00, poderão continuar no simples nacional. Entretanto, deverá recolher separadamente o ICMS e/ou ISS – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e Imposto sobre serviços, respectivamente. Além do recolhimento em separado dos referidos tributos, serão exigidas também as obrigações acessórias inerentes aos mesmos, como o sped fiscal, por exemplo;
Obs II: Os estados do Amapá, Acre e Roraima, mantiveram por força de decretos estaduais, o sublimite vigente anteriormente que é de R$ 1.800.000,00.
Esses estados tem essa prerrogativa por suas participações no PIB (Produto interno bruto) nacional serem menores do que 1%. Para esses entes federativos a regra de recolhimento em separado de ICMS e/ou ISS não se dá ao atingir o montante de receita bruta acumulada de 3 milhões e 600 mil, mas sim ao se atingir o sublimite estipulado em seus decretos (1,8 milhão).
Investidor-anjo
Outra novidade trazida pela LC 155/2016 poderá aportar investimentos em Microempresas e empresas de pequeno porte sem precisar figurar no quadro societário nem ter as prerrogativas e obrigações de um: Sua remuneração se dará por força de contrato previamente celebrado entre as partes.
Fator “R”: Uma das medidas polêmicas trazidas pela nova lei do simples, o ”fator r” consiste na relação entre folha de pagamento e receita bruta acumulada nos últimos 12 meses. Esse mecanismo foi criado com a intenção de premiar empresas que gerem emprego com alíquotas menores em detrimento daquelas com folha de pagamento menor.
Estão sujeitas ao ”fator r” algumas empresas de serviços que poderão ser tributadas tanto pelo anexo III (com alíquotas menores) quanto pelo anexo V (com alíquotas maiores), assim:
Fator r = folha de pagamento dos últimos 12 meses (incluindo encargos)/Receita bruta dos últimos 12 meses (anteriores ao da apuração).
Se o resultado dessa divisão for igual ou maior do que 28%, a empresa será tributada pelo anexo III. Entretanto, caso seja menor do que 28%, a tributação incidirá com base no anexo V. A lista de anexos, bem como de atividades sujeitas ao fator r encontra-se no site do simples nacional. Necessário frisar também que nada impede que uma empresa possa ser tributada pelos dois anexos no mesmo ano calendário de acordo com o cálculo exposto acima.
Importante salientar ainda, que as mudanças no Simples nacional não se restringem às demonstradas acima, e que é sempre válido analisar a legislação na íntegra. Igualmente, os pontos restantes certamente serão abordados em outro artigo, dada a importância do tema e a necessidade de informar a quem de interesse.
Fonte: Jornal Contábil