Desde o ano de 2022, a Receita Federal vem aplicando a multa por atraso na entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos). Estas são geradas automaticamente pelo sistema quando entregue fora do prazo.
Todavia, o grupo específico de Órgãos Públicos vinha tendo prorrogação nos prazos. Isso acabou agora. A aplicação da multa vai ocorrer caso passe do prazo.
E, lembre-se, a DCTFWeb mensal deve ter o seu envio até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. O contribuinte receberá notificação sobre a penalidade e terá acesso a um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para regularização.
Se a sua empresa estiver com algo pendente ainda, realize sua transmissão e evite essa multa que é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que esteja quites, limitando-se a 20% desse montante.
A multa mínima é de R$ 200 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte recebe intimação a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.
Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%). Se o pagamento da multa ocorrer dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.
As informações deste documento têm como base o que consta nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Ambos são módulos que integram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o que permite que os dados não precisem mais de inserção manual.
Aqueles que tem a obrigatoriedade do DCTFWeb constam no Art. 4º da Instrução Normativa RFB n° 2005. Resumidamente, podemos dizer que a DCTFWeb é para:
Siga o passo a passo abaixo:
1- Acessar o portal e-CAC da Receita Federal;
2- Em seguida, colocar código de acesso ou certificado digital;
3- Dentro do Portal do E-CAC Acesse o sistema DCTFweb;
4- Em seguida, a tela inicial apresenta o quadro Relação de Declarações, Mostrando as declarações ainda sem transmissão na situação “em andamento”;
5- Ao clicar em “editar” a DCTFWeb possibilita visualizar as informações para que possa realizar as conferências;
6- Por fim, estando tudo correto, basta transmitir e ficará disponível a opção para emitir a DARF.
Fonte: Jornal Contábil