A partir da competência 09/2023 de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, alterada pela IN RFB 2.133/2023, todos os contribuintes deverão informar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a EFD-Reinf, os registros R-4010 e R-4020.
Na prática, essas informações eram prestadas anualmente, e, agora, será entregue mensalmente. Ou seja, isso impactará diretamente no fluxo das informações para a contabilidade. Será de suma importância os registros contábeis, na competência do documento fiscal, pois facilitará e será mais célere o cruzamento das informações entre os contribuintes perante a Receita Federal do Brasil.
informações sobre os lucros/dividendos pagos no mês devem constar no evento R-4010, referente a pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
quando o beneficiário for pessoa jurídica, deve informar, no evento R-4020, os pagamentos/créditos, entrega, emprego ou remessa efetuados por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, onde serão informados o rendimento e as retenções fonte do Pis/Cofins/Cssl cód. 5952 (PCC) e Imposto Renda Retido Fonte (IRRF) cód. 1708, entre outras retenções previstos na legislação.
Com o advento destes registros, precisaremos de todas as notas fiscais de serviços tomados escrituradas no tempo acordado com a Krypton BPO, impreterivelmente, e as distribuições de lucros deverão ser deliberadas em tempo hábil para escrituração.
Caso não seja possível o envio da EFD-Reinf, por falta de informações enviadas a Krypton BPO, o atraso do envio é passível de multa. Salientamos que possíveis retificações não é algo que a Krypton BPO orienta, pois, tal fato é brecha do contribuinte ser intimado a uma malha fiscal.
de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.