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Carteira de trabalho digital: tudo sobre a nova CTPS

14 de outubro de 2019 / Consultoria / por Comunicação Krypton BPO

A Carteira de Trabalho e Previdência Social tem longa história no Brasil e vem passando por alterações importantes de interesse a todos os trabalhadores que se preocupam com seus direitos trabalhistas, uma delas é a Carteira de Trabalho digital, por isso, vou falar sobre essa mudança neste post. Continue lendo para entender!

Criada em decreto-lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969 a CTPS é um documento obrigatório a todos que exercem atividade remunerada, ou seja, qualquer pessoa que trabalha, dificilmente o faz por esporte, não é mesmo? Na verdade, trabalha com a finalidade de receber a recompensa pelo seu trabalho.

E qual a finalidade da CPTS?
É registrar de forma tempestiva todos os acontecimentos relacionados a vida do trabalhador. Logo, além das informações relacionadas à admissão do empregado, devem ser registradas as alterações de salário, mudança de local de trabalho, pagamento e gozo de férias, 13° salário, rescisão entre outros.

A CTPS com o registro de tais informações serve como documento comprobatório em ações trabalhistas e direitos como seguro-desemprego, FGTS, benefícios previdenciários como, por exemplo, a aposentadoria e salário maternidade, etc.

O que acontece se o empregador não realizar as devidas atualizações na CTPS?
Bom, se o empregador deixa de registrar tais acontecimentos ele estará sujeito a receber um auto de infração prevista no artigo 29, inciso 3° e à procedimentos administrativos previstos nos artigos 36 a 39 ambos da CLT.

A demissão por justa causa pode ser anotada na CTPS?
Não! E isto está previsto no artigo 29 parágrafo 4° da CLT, logo, a empresa não pode colocar qualquer informação que veja a desabonar o trabalhador, ou seja, prejudicá-lo ainda que a demissão por justa causa seja justa.

Caso isso ocorra, além da multa referente a metade do salário mínimo regional, a empresa ainda estará sujeita a pagamento de indenização por danos morais, por isso, fique atento e anote apenas o indispensável, neste caso, a data do desligamento.

O que não se deve anotar na carteira de trabalho?
Melhor do que teoria é te dar exemplos reais para que você fique atento sobre o que se deve evitar. O Superior Tribunal do Trabalho já condenou uma empresa do ramo da indústria, pela anotação de reintegração por determinação judicial.

Em outro caso, determinada empresa foi condenada a pagar uma indenização no valor de 5 mil reais à trabalhadora que teve atestados médicos anotados em sua carteira, justificando suas ausências.

Acredite! O TST Já condenou outra empresa por anotar na carteira de trabalho que empregado entrou com ação na justiça apenas para receber o seguro desemprego. Essas notícias muito curiosas, você encontra no site do TST.

Em todos os casos, o TST entendeu que em admissões futuras, tais informações poderiam prejudicar os trabalhadores. Por isso, a dica central é: evite realizar qualquer anotação que de alguma forma possa prejudicar o empregado.

Sobre a Carteira de Trabalho Digital
Precisava realmente evoluir não é mesmo? Então está aí a nova Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital. Aqui não preciso conceituar muita coisa. A carteira que antes era emitida em papel, aquele livrinho de capa azul que você conhece, passa a ser digital.

E o que muda com essa novidade trazida pela lei da liberdade econômica, a Lei nº 13.874, de 20.9.2019 e a Portaria SEPRT 1.065/2019? Muita coisa.

Primeiramente, o trabalhador deve cadastrar uma senha de acesso à Conta de acesso único do Governo. Não se esqueça de acessar este link também, CPTS Digital, pois você será direcionado ao passo a passo para visualizar as informações registradas na sua carteira digital.

Lembrando que você pode utilizar o aplicativo em seu smartphone, e se tiver dúvida, é só acessar a Carteira Digital – aplicativo.

Qual o papel da empresa com o novo formato?
Na contratação o trabalhador não precisa mais apresentar a antiga carteira, basta informar o seu CPF ao empregador e pronto! É tudo que ele precisa para registrar o novo empregado. Lembrando que a empresa tem o prazo de 5 dias para registrar a nova admissão na CTPS digital.

Outro ponto importante. Não confunda este prazo com o prazo de envio da admissão ao eSocial. Mas vamos entender isto melhor.

Se você já aderiu ao eSocial, basta registrar o trabalhador no seu sistema de folha de pagamento até um dia antes do início do trabalho do empregado. Assim, os dados do trabalhador alimentam a base do eSocial que replica as informações ao ambiente da CTPS digital do trabalhador.

Se você optar por enviar apenas a admissão preliminar, não esqueça que você tem o prazo de 5 dias, para enviar as informações de salário, data de admissão, que no caso já é enviada na pré-admissão e também as condições especiais de trabalho se houver.

Sabe aquele prazo de 48 horas para devolver a carteira? Pois é, não se aplica à carteira digital e nem faria sentido, porém, as informações registradas na CTPS digital, precisam estar disponíveis ao trabalhador, no prazo de 48 horas.

O número do PIS constará na CTPS digital?
Não, pois o CPF será a única identificação necessária, visto que o PIS, infelizmente, é muito vulnerável e por isto será substituído pelo CPF.

O que muda em relação ao CAGED?
Para atender as novas regras criadas para CTPS digital, o portal do CAGED publicou no último dia 4 de outubro novas orientações de como declarar a obrigação, visto que o número da antiga carteira de trabalho contém 8 números, enquanto que a CTPS digital é identificada pelo CPF do trabalhador que contém 9.

Neste caso, as empresas devem informar o numero da CTPS da seguinte forma:

  • Número da carteira de trabalho: Informar os 7 (sete) primeiros dígitos do CPF do trabalhador;
  • Série da carteira de trabalho: Informar os 4 (quatro) últimos dígitos do CPF do trabalhador;
  • UF da carteira de trabalho: Informar a Unidade de Federação do trabalhador ou da empresa.

Existe alguma orientação às empresas que ainda não aderiram ao eSocial?
Se sua empresa ainda não aderiu ao eSocial, saiba que você já está no grupo dos atrasados e devido a isso, não tem como alimentar as informações dos trabalhadores na CTPS digital.

Neste caso, excepcionalmente você ainda poderá receber a CTPS física, seguindo as regrinhas antigas, ou seja, solicitar a carteira para realizar o registro e entregá-la no prazo de 48 horas com o recibo de entrega, porém, além dos reflexos deste atraso ao eSocial, você precisa levar em consideração que a CTPS digital irá substituir a física logo, logo. Por isso, corra contra o tempo.

Com tantas alterações, é de suma importância que trabalhadores e empresas fiquem atentos em relação ao seu papel dentro deste processo de mudança, cada um observando seus direitos e obrigações para que tudo corra de forma mais tranquila possível.

Fonte: Fortes Tecnologia
Imagem: Negócio foto criado por pressfoto – br.freepik.com

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