Através da Portaria SEPRT 1.065/2019, a Secretária Especial de Previdência e Trabalho disciplinou a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital ou CTPS Digital.
De acordo com o art. 2º da citada portaria, Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
Considerando ainda que a nova CTPS Digital não tem número e série, e que a mesma terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF (nos termos do art. 3º, § único da Portaria SEPRT 1.065/2019), a informação da CTPS Digital no CAGED será prestada substituindo os campos da seguinte forma:
NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO, numérico, 8 posições.
→ Informar os 8 (oito) primeiros dígitos do CPF do trabalhador.
SÉRIE DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 4 posições.
→ Informar os 3 (três) últimos dígitos do CPF do trabalhador
UF DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 2 posições.
→ Informar a Unidade de Federação do trabalhador ou da empresa.
Fonte: Portal CAGED – Secretaria Especial do Trabalho – 30.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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