De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.717/2017 (alterada pela Instrução Normativa RFB 1.765/2017), em seu art 161-A, o Pedido de Restituição e a Declaração de Compensação – PER/Dcomp, quando tratar de crédito proveniente de “saldo negativo de IRPJ ou de CSLL” somente serão recepcionados pela RFB depois da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição referida acima será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.
Esta regra se aplica, inclusive, com relação a créditos apurados em situações especiais decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
Ressalte-se que, na visão de vários interpretadores, a referida norma é ilegal, pois causa restrição não prevista em Lei. As empresas têm procurado o judiciário para fazer valer seu direito à compensação ou restituição antes do evento “transmissão ECF”. Recomenda-se que cada contribuinte avalie juridicamente as medidas a tomar para afastar o intento restritivo da RFB ora exposto.
Fonte: Jornal Contábil