O atual Regulamento do IOF prevê que operações que envolvam exportação estarão isentas ou com alíquota zero do IOF, adiante especificadas.
1. Operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços
Enquadram-se neste benefício as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS.
Entretanto, os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços (Solução de Consulta Cosit 511/2017).
2. Realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro.
3. Efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação.
4. Seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias.
5. Operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
6. Na operação de crédito à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação.
7. Relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação.
8. Realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos.
Fonte: Guia Tributário
Imagem: Designed by Katemangostar