A Instrução Normativa RFB 1.258/2012 trouxe algumas alterações no âmbito da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, uma delas, porém, está chamando a atenção dos contribuintes.
De acordo com a referida Instrução, as DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
Caso isto aconteça, o representante da pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise.
Embora os ditos parâmetros internos não sejam conhecidos, a situação é preocupante, pois, como sabemos, o dia-a-dia empresarial é dinâmico e ocorrem com frequência situações que ensejam a retificação da DCTF.
Por exemplo, a inserção de uma retenção de IRRF realizada e que não foi declarada tempestivamente ou o cálculo a maior ou a menor de determinados tributos, tais como o imposto de renda, a contribuição social, o PIS e a Cofins, que submetem-se à diversas variáveis e muitas vezes precisam ser recalculados.
Cogita-se que no mercado existam maus empresários e profissionais que se utilizam da possibilidade de retificação para realizar suas falcatruas. Realmente acredito que deva haver, pois fraudadores e pessoas desonestas existem em todos os segmentos da sociedade, basta vermos as páginas policiais e políticas para nos darmos conta disso.
Agora, é absurdo que, para prevenir-se de alguns, levante-se suspeitas sobre a totalidade dos contribuintes. É um excesso que beira ao terrorismo fiscal.
É imprescindível o combate à sonegação e à fraude, por uma questão de justiça e igualdade fiscal. Isto, porém, poderia ser feito de uma forma menos espalhafatosa. Imagino que os auditores da Receita Federal teriam condições de realizar um trabalho interno de investigação, sem sair propagando aos quatro cantos que as DCTF retificadas serão retidas e analisadas com “outros olhos”.
Vale lembrar, no meio disso tudo, que a intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica e o não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
Outrossim, não produzirão efeitos as informações retificadas enquanto pendentes de análise e não homologadas.
Dizem que errar é humano, mas aos olhos do fisco retificar o erro soa como indício de fraude.
Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e atuou na área de auditoria independente por quase 20 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial em Curitiba (PR). É autor das obras Manual de Retenção do ISS, DFC e DVA, Créditos e Benefícios Fiscais do IPI e Manual do PIS e Cofins.
Fonte: Portal Tributário