Entendimento ultrapassado de que é imprescindível a prévia formulação de requerimento administrativo ainda é adotado.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, entendeu que não é necessário o prévio requerimento administrativo para alguém ajuizar ação com o fim de obter isenção de imposto de renda sobre a remuneração recebida.
O caso em questão envolveu empregado público aposentado e portador de doença grave, enumerada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
O processo chegou ao tribunal após o aposentado ter seu processo extinto, em primeiro grau, sem resolução do mérito, sob o entendimento de falta de interesse processual.
Para a justiça, ele deveria ter apresentado o prévio requerimento administrativo da isenção do imposto de renda na remuneração. Mas o aposentado recorreu, pedindo a anulação da sentença.
O juiz Federal, Rodrigo Rigamonte Fonseca, relator convocado na 7ª Turma do TRF1, destacou que o colegiado já tem decidido no sentido de ser dispensável a apresentação de prévio requerimento administrativo em casos como este. “Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa”, destacou o juiz ao recordar o entendimento. Com a decisão, ele determinou o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Para o advogado que atuou no caso, Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, alguns magistrados ainda adotam o entendimento ultrapassado de que é imprescindível a prévia formulação de requerimento administrativo como requisito para a propositura da ação judicial. “Contudo, os tribunais pátrios têm se posicionado de modo unânime contra essa imposição, de sorte a garantir a proteção plena ao direito dos aposentados portadores de doença grave”, conclui.
Fonte: It Press Comunicação