Amanhã, 31 de julho, se encerra o prazo para que as empresas de todo o país enviem ao governo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento que desde 2014 substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) . Todas as organizações brasileiras ativas precisam encaminhar essas informações para a Receita Federal, com exceção das listadas no Simples Nacional e órgãos/autarquias/fundações públicas. Caso não cumpram o prazo ou transmitam a documentação com irregularidade, a multa pode variar entre R$ 500 e R$ 5 milhões.
Este ano, a ECF ganhou algumas importantes mudanças, como a introdução da declaração sobre o recebimento de recursos estrangeiros em exportações e novas regras para o pedido de restituição, ressarcimento e compensação.
Outra novidade que pode causar confusão às empresas é a declaração de moedas virtuais, assunto que ganhou popularidade em 2017. Com a alta valorização de algumas criptomoedas, muitas empresas adquiriram esse tipo de ativo no ano passado. Como ainda não há uma maneira específica de declarar este tipo de bem, sua classificação deve ser feita de acordo com a razão da compra, como “investimento”, por exemplo, com as respectivas tributações.
Confira abaixo todos os pontos importantes para estar em conformidade com a ECF 2018.
Quais empresas precisam entregar a ECF?
Todas as pessoas jurídicas em atividade no país são obrigadas a preencher a ECF, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. As únicas exceções são as empresas enquadradas no Simples Nacional – processo feito pelo portal do Simples Nacional ainda no primeiro trimestre do ano – e órgãos, autarquias e fundações públicas.
Quais são as informações que precisam ser enviadas nesta declaração?
A ECF contempla todas as operações para a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . São 17 blocos, nem todos de preenchimento obrigatório, variando de acordo com a forma de tributação adotada pela empresa – Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
Quais são as principais novidades para a ECF em 2018?
Em 2018 a Receita Federal fez poucas alterações na ECF. Além da atualização de algumas tabelas dinâmicas, as principais mudanças são a inclusão da Declaração sobre utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações (DEREX) e novas normas para restituição, ressarcimento e compensação.
A DEREX é direcionada para as empresas que fazem exportação, que deverão informar a origem e utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano de 2017. No entanto, o ponto mais polêmico é nova regra para os Pedidos de Restituição e a Declaração de Compensação – PER/Dcomp. Em caso de créditos provenientes de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, os pedidos só poderão ser feitos à Receita Federal depois da transmissão da ECF, que irá demonstrar esse direito ao crédito, de acordo com o período de apuração.
Como declarar bens que ainda não são “comuns”, como criptomoedas?
As moedas virtuais são ativos e sua correta classificação contábil depende do real propósito de sua aquisição. Se a aquisição foi como “investimento”, deve ser registrada como tal e estará sujeita à apuração do ganho de capital quando de sua baixa. Os ganhos serão tributáveis mediante aplicação da alíquota de 15% (IRPJ) e 9% (CSLL).
A única orientação oficial divulgada está relacionada à apuração do imposto de renda pelas pessoas físicas. O Fisco determinou que devem ser declaradas como “outros bens”, pelo valor da aquisição, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro.
Como garantir conformidade na declaração da ECF?
O ponto mais importante é contar com uma solução em tecnologia que esteja totalmente atualizada e adaptada às normas da ECF. Preferencialmente, que forneça ferramentas desde a apuração até a entrega da obrigação fiscal, com múltiplos cenários de regimes de tributação.
Quais são as punições aplicáveis?
As penalidades impostas pela falta/atraso na entrega da ECF, assim como a apresentação com incorreções variam de acordo com a forma de tributação adotada pela empresa. Para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a multa é de 0,25% do lucro líquido por mês-calendário ou fração. As multas são limitadas a R$ 100 mil (empresas com receita anual de até R$ 3,6 milhões) ou R$ 5 milhões (empresas com receita superior a R$ 3,6 milhões). Já em caso de informações incorretas, inexatas ou omitidas, a punição é de 3% (não inferior a R$ 100,00), do valor em questão.
Para as demais empresas (lucro presumido, imune, isenta, etc.), a multa em caso de atrasos é de R$ 500 por mês-calendário. Se a ECF contiver erros ou omissões, a penalidade é igual: 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor omitido, inexato ou incorreto. Em todas as situações, as multas podem ser reduzidas em até 90%, de acordo com o tempo de atraso para envio da ECF ou pronta correção de incorreções na declaração.
Fonte: Contábeis