Você já deve ter ouvido essa frase por aí: “É preciso ficar de olho no eSocial para que nada passe despercebido”. Diariamente é preciso estudar, procurar novidades, se informar. Afinal, o eSocial é uma nova obrigatoriedade de todas as empresas e seu descumprimento pode ocasionar penalidades em forma de multa.
Entre as últimas mudanças do eSocial está a compensação de créditos previdenciários, executada pela Receita Federal do Brasil, integrante do Comitê do eSocial.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 – DOU 1 de 14.06.2018, a Receita promoveu diversas alterações nas normas relativas à restituição e compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias.
Entre as principais alterações destacam-se, na hipótese de utilização do sistema eSocial para apuração das contribuições previdenciárias:
1. a) empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, observando-se que:
a.1) a retenção deverá ser destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), na competência da emissão dos mencionados documentos; e
a.2) a dedução deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
1.b) a empresa contratada, prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução do valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf;
1. c) a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, porém, esta dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.
Ou seja, o crédito que antes era compensado diretamente na GFIP, passa a ser objeto de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação- PERDCOMP, que depois será incluído na DCTF Web.
Fonte: Jornal Contábil