Em julgamento realizado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu-se que os contribuintes têm o direito de excluir os valores relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda do Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) apurados pelo regime do lucro presumido. O fundamento principal da decisão foi o de que o ICMS não representa faturamento, mas sim ônus fiscal.
A decisão do Tribunal salienta que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95.
Portanto, o ICMS compõe o preço de venda, e acaba por inflar indevidamente a Receita Bruta, e, consequentemente, o lucro presumido, sobre o qual são calculados o IRPJ e a CSLL em tal regime de apuração, decorrente da aplicação de um percentual, o qual é definido de acordo com a atividade de cada empresa, sobre esta receita.
O IRPJ e a CSLL apurados pelo regime do lucro presumido tem por base de cálculo a receita bruta, cuja definição coincide com o conceito de faturamento, nos termos do art. 224 do RIR/99. Isto é, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o conceito de faturamento/receita não compreende encargos tributários, por não serem destinados aos cofres públicos. Em outras palavras, não consistem em riqueza própria, apenas transitando no caixa e na contabilidade da empresa.
A possibilidade da exclusão pode impactar em grande parte das empresas brasileiras, visto que as companhias de médio e pequeno porte, com faturamento entre cinco e dez milhões de reais costumam recolher o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
Trata-se de um importantíssimo precedente que dá ensejo à redução da carga tributária das empresas que optaram pelo lucro presumido.
Nesse contexto, é possível ingressar com ação judicial para obter o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido e também para reaver o montante recolhido a maior dos últimos cinco anos.
Fonte: Jornal Contábil