Despacho nº 2/2018 do CONFAZ torna público suspensão de cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 desde 1º de janeiro de 2018
Entenda o caso:
A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Despacho nº 2/2018 (DOU de 09/01) do CONFAZ torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.
Efeitos práticos da suspensão das cláusulas
Com a suspensão dos efeitos das cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 os Estados e Distrito Federal não podem exigir dos contribuintes aplicação das regras ali contidas.
Assim, no tange ao ICMS-ST, os contribuintes aplicarão as regras vigentes até 31 de dezembro de 2017.
Confira aqui integra do Despacho nº 2/2018 do CONFAZ.
Fonte: Contábeis