O Imposto de Renda (IR) é o tributo mais conhecido por todo o Brasil, por isso, provavelmente em algum momento todo cidadão já ouviu falar sobre ou já teve que lidar com ele.
Este imposto é um bom exemplo de choque de realidade da vida adulta, pois resulta na necessidade de declarar a renda.
É neste momento que o contribuinte precisa avaliar toda a vida financeira, distinguindo o montante que paga, recebe, investimentos entre outros.
Antes de dar continuidade, é preciso entender do que se trata este imposto.
O Imposto de Renda nada mais é do que um tributo federal que incide sobre a renda do cidadão brasileiro, além de acompanhar a evolução patrimonial, motivo pelo qual o Governo Federal solicita que os trabalhadores e empresas informem anualmente os ganhos para a Receita Federal.
Acontece da seguinte forma, no decorrer do ano, o trabalhador ganha e gasta dinheiro, e no geral, a renda é tributada a partir do momento em que ocorre o recebimento.
Posteriormente, mais precisamente no ano seguinte, o leãozinho da Receita Federal avalia se o que foi cobrado do contribuinte realmente corresponde ao valor que deveria ser pago de acordo com os ganhos declarados.
No entanto, para que o leão tenha conhecimento sobre todas as informações necessárias, o contribuinte deve elaborar a “Declaração de Ajuste Anual” para o Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF).
Esta declaração deve ser feita sempre entre o período do início de março até o fim de abril, momento em que o trabalhador deve apresentar todos os ganhos e gastos em serviços no último ano, denominado de ano-calendário.
Malha fina
Outro fator é agregado à declaração do Imposto de Renda, que é a malha fiscal ou malha fina como é popularmente conhecida.
Este processo consiste na revisão de todas as declarações enviadas pelos contribuintes, modelos completo e simplificado, de maneira eletrônica, permitindo a verificação nos dados declarados ao contribuinte, além de também realizar o cruzamento de informações junto a demais elementos fornecidos pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal.
Após finalizar a entrega das declarações, inicia-se a etapa de processamento eletrônico das mesmas, momento em que ocorre uma série de análises com o intuito de identificar erros de preenchimento e inconsistência das informações apresentadas, as quais podem ser caracterizadas como infração à legislação tributária.
É importante mencionar que a incidência da declaração em parâmetros de malha fina e em ocasiões específicas, é capaz de interromper todo o processamento até que os problemas identificados sejam solucionados, o que pode ser feito internamente pela SRF ou mediante intimação para apresentação de informações e documentos.
Ressaltando que a não apresentação das informações e documentos solicitados, ou o não atendimento às intimações expedidas pelos auditores-fiscais da Receita Federal, implica na constituição do crédito tributário perante as divergências constatadas através da emissão de auto de infração.
Principais erros que podem levar à malha fina
Listamos a seguir, os 17 principais erros que os contribuintes costumam cometer e que podem levar à malha fina.
Observe:
1 – Informar rendimentos de aluguéis recebidos por pessoas físicas no quadro de rendimentos tributáveis recebidos por pessoas jurídicas, sendo a fonte pagadora o CPF do locatário ou CNPJ da imobiliária, ou mesmo apresentar essas informações no quadro de rendimentos recebidos de pessoas físicas, mas na coluna errada.
Esses rendimentos precisam ser informados na coluna de aluguéis.
2 – Informar os rendimentos de pensão alimentícia no quadro de rendimentos tributáveis recebidos por pessoas jurídicas, tendo em vista que a fonte pagadora é o CPF do alimentante ou o CNPJ da fonte pagadora do alimentante, nos casos em que a pensão alimentícia é descontada da folha de pagamento.
Também há a possibilidade de prestar essa informação no quadro de rendimentos recebidos de pessoas físicas, porém na coluna errada, sendo que esses documentos devem ser informados na coluna de Pensão Alimentícia e Outros.
3 – Informar como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, os rendimentos da pensão alimentícia equivalentes ao 13º salário do alimentante, ressaltando que esses rendimentos devem ser tributados no ajuste anual pelo beneficiário da pensão.
4 – Se tratando de honorários por serviços prestados a pessoas físicas, é preciso preencher com zeros o campo CPF do beneficiário do serviço, ou informar os valores no quadro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, sendo a fonte pagadora o CPF do beneficiário do serviço.
Vale destacar que esses valores devem ser informados no quadro de rendimentos recebidos de pessoas físicas, na coluna Trabalho Não Assalariado, preenchendo o CPF do beneficiário do serviço.
5 – Opção errônea pelo ajuste anual, na ficha RRA: o contribuinte informa os rendimentos e os oferece à tributação no ajuste anual, somente por desconhecimento dos efeitos da opção pela tributação exclusiva, bem menos gravosa do que a normal.
6 – O RRA deve ser declarado na ficha de rendimentos tributáveis, e não na ficha de RRA: ainda assim, há contribuintes que declaram o RRA sujeito à tributação exclusiva na ficha de rendimentos tributáveis, ficha normal de rendimentos, ao invés de declarar na ficha RRA, com a devida opção pela forma de tributação, seja exclusiva ou no ajuste.
7 – Pensão alimentícia sobre o 13º: muitos contribuintes somam à dedução o valor da pensão sobre o 13º, indicado no campo de informações complementares do comprovante de rendimentos.
Esta prática é irregular, tendo em vista que o valor a ser declarado se refere apenas àquele apresentado em campo próprio no comprovante.
Além do que, a pensão sobre o 13º já foi utilizada para o cálculo do IRRF sobre o 13º salário, com tributação exclusiva, não podendo ser deduzida no ajuste.
8 – Pecúlio declarado como previdência privada: este é outro procedimento bastante comum para os trabalhadores regidos pela previdência privada, no caso dos funcionários do Banco do Brasil, por exemplo.
O pecúlio deve constar no campo de informações complementares do comprovante, porém o que é dedutível a título de previdência privada é só o que está no campo apropriado.
Sendo assim, o pecúlio não é dedutível, uma vez que não se caracteriza como previdência privada.
9 – Inclusão de dependentes com rendimentos próprios, sem a inclusão dos rendimentos: também é bastante comum que os contribuintes declarem dependentes, para posteriormente descobrir que estão na malha devido aos rendimentos não declarados em relação a eles.
Várias pessoas acreditam que como o dependente é “isento”, uma vez que possui rendimentos abaixo do limite legal e obrigatório para a entrega da declaração, os rendimentos não precisam ser tributados pelo titular.
10 – Declarar como Imposto Complementar o saldo do imposto a ser pago apurado na declaração do exercício anterior.
11 – Livro Caixa sem atividade autônoma: algumas pessoas costumam utilizar o livro caixa para aluguéis, por exemplo, enquanto ele deve ser usado apenas para as receitas e despesas da atividade autônoma.
12 – Carnê-leão declarado por mês de vencimento: muitas pessoas caiam na malha fina devido à declaração do carnê-leão por regime de caixa, ou seja, declaram pelo mês de recolhimento, que normalmente é o mês seguinte ao dos respectivos rendimentos.
O carnê-leão deve ser informado na linha do mês em que foi recebido o rendimento ao qual se refere, e não com base no mês de vencimento do recolhimento.
13 – A não utilização do CNPJ do banco pagante, em ações da Justiça Federal: atualmente, no caso de rendimentos provenientes de ações na Justiça Federal, via de regra, a DIRF é apresentada pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica.
Contudo, frequentemente os contribuintes declaram o CNPJ da ré no processo, divergência que pode resultar na incidência de malha fiscal.
14 – Erro na filial do CNPJ: também ocorrem muitos casos em que o contribuinte coloca o CNPJ correto da fonte pagadora, mas com a filial errada (sequência de dígitos ao final). Embora nosso sistema possa contornar esse tipo de problema, é bom ficar atento.
15 – Contribuição previdenciária do empregador: em ações trabalhistas, também é muito comum incluírem a cota do empregador, que constitui a maior parte dos recolhimentos. A cota do empregado, que pode ser deduzida (sem as atualizações até o recolhimento) geralmente é só uma fração disso.
16 – Honorários advocatícios deduzidos integralmente: é muito frequente os contribuintes abaterem, dos rendimentos de ações judiciais, todo o valor pago a título de honorários advocatícios. Somente é dedutível a parcela proporcional às verbas tributáveis recebidas, excluindo-se o valor proporcional às verbas isentas ou não tributáveis.
17 – Bens declarados a valor de mercado: também é muito comum a atualização, a valor de mercado, do valor dos bens declarados. Como regra geral, deve ser declarado o valor histórico, conforme instruções no PGD.
Por Laura Alvarenga
Fonte: Rede Jornal Contábil