Neste artigo você vai entender por que a atualização da tabela é importante para a justiça social e fiscal.
Com sua permissão, estimada leitora, estimado leitor, volto ao tema! Em artigos anteriores, cheguei a citar que, indevidamente, a correção da tabela progressiva mensal e anual do imposto de renda da pessoa física foi enquadrada como reforma tributária e foi para a gaveta, pelo menos por enquanto, juntamente com as demais propostas, estas sim, de alteração tributária.
Também em intervenções anteriores, enfatizei por diversas vezes a importância do Imposto de Renda da Pessoa Física como ferramenta de justiça fiscal e, consequentemente, de justiça social.
Sem querer puxar a brasa para a minha sardinha, vejo o tributo imposto de renda, aqui também incluindo o da pessoa jurídica, como indispensável na busca de se minimizar a estratosférica desigualdade social existente no país. Tudo isso demonstra que esse congelamento abusivo da tabela é muito danoso aos bolsos dos cidadãos.
Retomada histórica
Com o advento do Plano Real, em junho de 1994, quando diversos pressupostos macroeconômicos foram ajustados, entre eles a desindexação da economia, tivemos a decisão pelo congelamento da tabela entre 1996 e 2001, ao contrário do que ocorria até 1995, quando ocorriam reajustes periódicos.
Com a promulgação da Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, a tabela progressiva foi reajustada em 17,5%, permanecendo sem reajustes nos dois anos seguintes. Em 2005, através da Lei 11.119, de 25 de maio daquele ano, houve um reajuste de 10% na tabela. A última atualização da tabela mensal de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física ocorreu em abril de 2015, ou seja, foi utilizada na entrega das declarações do exercício de 2016 e estamos, portanto, há sete exercícios sem qualquer atualização.
E no ano de 2015 tivemos a vigência de duas tabelas em função da data em que houve a aprovação da correção – de janeiro a março de 2015, vigeu a tabela anterior e, a partir de abril, a tabela corrigida. A correção média da tabela em 2015 foi de 5,60%.
Segundo estudos amplamente divulgados pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, a defasagem acumulada da tabela, considerando-se o período de 1996 a 2021, está acumulada em 134%. O indicador obtido pelo estudo já leva em conta a inflação oficial de 2021, de 10,06%, conforme divulgado pelo IBGE.
Com isso, um grande contingente de contribuintes que não estariam sequer obrigados à entrega da declaração de ajuste anual, passa a fazê-la, e todos os declarantes passam a ter um aumento disfarçado em sua carga tributária, pagando mais imposto do que deveriam.
Além de todo esse peso econômico diretamente no bolso do contribuinte, a não atualização da tabela carrega consigo o desrespeito aos princípios basilares do próprio tributo imposto de renda contidos em nossa Carta Magna.
Em seu artigo 153, nossa Constituição Federal preconiza que o imposto de renda será “informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”.
Em nossa análise, nos ocupamos da progressividade, que é exatamente o princípio que também atende ao disposto na própria Lei Maior, agora em seu artigo 145, quando trata da capacidade contributiva, ou seja, o quanto cada indivíduo pode contribuir para custear o Estado.
Quando não ocorre a correção da tabela por tanto tempo, como na situação atual, a progressividade fica extremamente prejudicada e contribui para o aumento da desigualdade social do país.
A despeito de estarmos iniciando um ano de eleições, quando o foco, infelizmente, deixa de ser a gestão, esperamos que o bom senso prevaleça e o governo atualize a tabela. O nosso bolso, que já está suportando a nova escalada da inflação, agradece.
Fonte: Contábeis