Muitas vezes há o acréscimo de valor que onera o cliente indevidamente
Para finalizar o estudo breve do tributo em questão, passamos a definição de renda e provimentos.
Cumpre elucidar que o imposto tem como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial, em razão da disponibilidade econômica ou jurídica da renda decorrentes do capital, do trabalho e da combinação de ambos, além de provimentos de qualquer natureza, bem como, saliente-se que deve haverá efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos referidos rendimentos.
Assim, define o Professor Kiyoshi Harada [1], que a disponibilidade econômica consiste no acréscimo patrimonial decorrente de uma situação de fato, ocorrendo no instante que se verifiquem as circunstâncias materiais, necessárias a que produza esse efeito. (116, I do CTN), ao passo que, a disponibilidade jurídica consiste no Direito de usar, por qualquer forma, da renda e dos provimentos definitivamente constituídos nos termos do direito aplicável (116, II, CTN).
No conceito de Renda, ainda leciona o Professor Hugo de Brito Machado [2], que a renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, e os demais acréscimos são chamados de provimentos.
Já o Professor Eduardo Sabbag [3], classifica a disponibilidade econômica ou jurídica em renda de capital (alugueis, lucros, recebimento de aplicações financeiras); renda de trabalho (salário, honorários); renda de combinação do capital e do trabalho (pro-labore) e dos provimentos de qualquer natureza (diferentes da renda – aposentadorias, pensões).
Quanto ao conceito de disponibilidade econômica e jurídica, Eduardo Sabbag, leciona ainda [4]:
É com maior enfoque nas questões pertinentes a disponibilidade Econômica ou Jurídica, que se estenderá o planejamento tributário no IRPF, uma vez que, se tratam de caminhos criados pelo ordenamento jurídico, que possuem o condão de facilitar a elisão fiscal, e a redução de carga tributária do indivíduo.
No que tange ao conceito de patrimônio, este se caracteriza como o conjunto de direitos e obrigações pertencentes a uma determinada pessoa, formado por direitos reais (propriedade), direitos pessoais (direito de crédito), e, direitos intelectuais (direitos autorais).
Contudo, todos os rendimentos são, em regra, tributáveis, exceto:
No caso do IRRF, estão sujeitos a rendimentos percebidos mensalmente, sendo por tanto, uma antecipação do pagamento do imposto, efetuado pela fonte pagadora, sobre a renda do contribuinte [5].
Assim, entre o dia 1º de janeiro do ano calendário até 31 de dezembro, toda a renda auferida pelo contribuinte, já denominado sujeito passivo da relação jurídico-tributária, observando-se as deduções e antecipações, devem ser somados, a fim de contabilizar o patrimônio tributável.
Assim:
Rendimentos auferidos no ano-calendário
Encerrado dessa forma as questões pertinentes ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas, passaremos a demonstrar as questões pertinentes ao efetivo planejamento tributário para os contribuintes.
Fonte: Contábeis