Os dispêndios relativos aos incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nos termos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, deverão ser controlados contabilmente em contas específicas.
O contribuinte é livre quanto à adoção de métodos e procedimentos contábeis para o referido controle, desde que tecnicamente adequados e de acordo com as normas fiscais.
Desta forma, pode-se criar, no plano de contas, rubricas específicas para adequar esta exigência fiscal, por exemplo:
Despesas de Inovação Tecnológica
Bases: artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.012/2018.
Fonte: Guia Tributário
Fonte da imagem: Designed by Snowing