Foram majoradas as alíquotas do IOF incidentes sobre as seguintes operações de crédito:
a) empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
b) operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
c) adiantamento a depositante;
d) empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento;
e) excessos de limite; e
f) operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Assim, no período de 20.09 a 31.12.2021, as alíquotas do IOF incidentes sobre as operações de crédito mencionadas, foram fixadas nos seguintes percentuais, conforme o caso:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ou 0,00559% ao dia; e
b) mutuário pessoa física: 0,01118% ou 0,01118% ao dia.
Vale destacar que as alíquotas atuais do imposto são:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ou 0,0041% ao dia; e
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ou 0,0082% ao dia.
(Decreto nº 10.797/2021 – DOU de 17.09.2021)
Fonte: Editorial IOB