O Decreto nº 10.668/2021 promoveu diversas alterações no Regulamento do IPI, as quais destacamos abaixo.
Confira as alterações da IPI – Efetuadas pelo Decreto nº 10.668/2021
Data de publicação: 08/06/2021
O Decreto nº 10.668/2021 promoveu diversas alterações no Regulamento do IPI, as quais destacamos a seguir:
– Nova hipótese de equiparação a industrial para estabelecimentos que fabriquem bebidas;
– Produção de efeitos fiscais e cambiais nas exportações de produtos nacionais sem saída do território brasileiro;
– Responsabilidade de pagamento do imposto ao estabelecimento comercial atacadista nas condições que indica, bem como a responsabilidade solidária ao beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, ao encomendante industrial e ao produtor ou importador de mercadorias do capítulo 22;
– Hipótese de suspensão do imposto;
– Prorrogação da isenção para táxis e veículos para deficientes físicos;
– Redução a 0% da alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou à consumida na industrialização de produto exportado;
– Possibilidade de redução de alíquota para veículos novos produzidos no País;
– Isenção para mercadorias ou bens produzidos na Zona Franca de Manaus;
– Extinção, a partir de 01/01/2074, dos benefícios previstos para a Zona Franca de Manaus e a partir de 01/01/2024 para a Amazônia Ocidental;
– Definição de prazo final para aplicação da isenção para Áreas de Livre Comércio que especifica (31/12/2050);
– Prorrogação de benefícios fiscais até 2050 previstos nos arts. 108 (Tabatinga – ALCT), 111 (Guajará-Mirim – ALCGM), 115 (Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB), 118 (Macapá e Santana – ALCMS) e 120-A (Brasiléia – ALCB e Cruzeiro do Sul – ALCCS);
– Alteração dos dispositivos dos regimes fiscais setoriais (Setor Automotivo, Indústria de Semicondutores);
– Redução a zero da alíquota do imposto na aquisição no mercado interno ou na importação efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS das mercadorias que especifica;
– Alteração dos dispositivos que tratam da modernização e ampliação da estrutura portuária (REPORTO), da plataforma de exportação de serviços de tecnologia da informação (REPES), do regime especial de incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares, do regime especial tributário para a indústria de defesa, do regime especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural, do regime especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, do regime especial de industrialização de bens destinados à exploração e ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
– Alteração de dispositivo que trata do arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação;
– Aplicação da tributação por classe de valores aos produtos chocolates, sorvetes, bebidas quentes e cigarros;
– Tributação dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI que especifica (forma de cálculo, alíquota aplicável, etc.);
– Manutenção de crédito aos estabelecimentos industriais na saída com isenção de táxis e veículos para deficientes físicos;
– Alteração de dispositivo que trata do crédito presumido nas condições que indica;
– Cobrança da Taxa pela utilização do selo de controle;
– Alteração dos dispositivos do registro especial para produtos do Capítulo 24 da TIPI;
– Alteração dos dispositivos que tratam da exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI;
– Alteração dos dispositivos que tratam do controle da produção de bebidas que indica e da cobrança da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção, do controle e rastreamento da produção de cigarros;
– Alteração dos dispositivos que tratam da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos;
– Indicação de informações que devem constar da nota fiscal;
– Alteração de dispositivos que tratam das operações de consignação mercantil;
– Destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional;
– Alteração de dispositivos que tratam das infrações, dos acréscimos moratórios e das penalidades e das reduções de multas;
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
a) Decreto nº 7.212/2010 (RIPI):
– incisos XI ao XV do caput e o § 5º do art. 9º – Equiparado a industrial;
– incisos V ao VII do § 3º do art. 19 – Exportação de produtos nacionais;
– incisos X ao XII do caput e o § 2º do art. 25 – Responsáveis pelo pagamento do imposto;
– incisos I ao III do caput e o parágrafo único do art. 45 e o § 3º do art. 46 – Casos de suspensão;
– inciso XXVI do caput e o parágrafo único do art. 54 – Produtos Isentos;
– parágrafo único do art. 58 – Táxis e Veículos para Deficientes Físicos;
– art. 61 ao art. 66 – Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais;
– Seção IV do Capítulo IV – Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA;
– Seção VI do Capítulo IV – Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais;
– art. 135 – Setor Automotivo – Crédito Presumido;
– Seção II do Capítulo VI – Bens de Informática;
– incisos I e II do caput e § 4º do art. 150 e o art. 152 – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);
– Seção IV do Capítulo VI – Indústria de Equipamentos para a TV Digital Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital (PATVD);
– § 1º e § 2º do art. 166 – Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
– § 4º do art. 171 – Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES);
– § 4º do art. 176 – Transferência de incentivos e benefícios na sucessão;
– art. 200 ao art. 206 – Produtos descritos nos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
– tabela constante do caput do art. 209 e os art. 210 e art. 211 – Produtos do Capítulo 22 da TIPI;
– parágrafo único do art. 218 – Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI;
– art. 223 – Produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
– art. 298 – Ressarcimento de Custos;
– § 1º, § 2º e § 3º do art. 379 – Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros;
– parágrafo único do art. 538 – Destinação de Produto;
– parágrafo único do art. 550 – Procedimentos do Contribuinte;
– art. 579 e os incisos II ao IV do caput do art. 581 – Lançamento de Ofício – Das Multas;
– inciso I do caput do art. 604 – Pena de perdimento da mercadoria;
b) Decreto nº 7.555/2011 – Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências;
c) Decreto nº 7.619/2011 – Regulamenta a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos.
Fonte:Editorial Cenofisco