Esse artigo vai apresentar informações úteis na escolha da melhor maneira de declara o imposto de renda da atividade de produção rural e alguns incentivos fiscais ligados a cada modalidade.
Basicamente o cálculo pode ser feito em duas modalidades como: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
A obrigatoriedade de declarar ou não o imposto de renda está ligada ao seu faturamento e a opção de como calcular PF ou PJ, deve ser escolhida o que seja mais vantajoso financeiramente.
Cálculo do IR como Pessoa Física
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 138/90, 125/92 e 17/96, são considerados como atividade Rural e podem calcular o imposto de renda como pessoa física:
Apuração do Resultado na exploração da Atividade Rural
Deve ser apurado em conformidade com o art. 22 da instrução normativa SRF 17/96 quando optado por tributar na forma de pessoa física.
Quando o imposto for calculado com base no resultado da atividade, este deverá ser apurado pelo livro caixa, receitas menos as despesas.
A receita é formada pelas vendas dos produtos da atividade rural e as despesas e investimentos são os gastos incorridos para na obtenção do produto rural.
Os investimentos podem ser considerados como aquisição de implementos agrícolas, benfeitoria, aquisição de terra, compra de matrizes entre outros.
Os bens utilizados na produção, quando vendidos são tratados como receita da atividade rural com exceção da venda de terra, em alguns se tributa pelo sistema de ganho de capital.
Toda receita, despesa e investimento escriturado no livro caixa para apuração do resultado deve ser comprovada por documentação legal.
Cálculo do IR pela forma simplificada
Outra forma de calcular o imposto de renda do produtor rural na modalidade pessoa física permissível pela legislação é a forma simplificada.
Neste caso não há necessidade da escrituração do livro caixa, será necessário apenas aplicar o percentual de 20% sobre a receita bruta da atividade rural para chegar à base de cálculo do imposto.
Mas, ATENÇÃO, em qualquer modalidade deve ser feito a comprovação documental das receitas e despesas.
Importante ressaltar que antes de escolher a modalidade simplificada, verifique se está é a melhor opção economicamente dizendo.
CUIDADO ao classificar receitas e despesas da atividade rural, incluir informações de outras atividades na apuração do imposto é fraude, sujeito a multa de 150% no valor real.
Cálculo do IR como Pessoa Jurídica
O cálculo do imposto de renda como pessoa jurídica opera com mais modalidade. Cada modalidade deve ser observada para enquadrar a propriedade na que melhor convier.
A legislação é extensa e requer uma análise minuciosa para não haver desencontros que possam onerar o produtor no futuro.
Existe também a possibilidade da empresa rural ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, e nesse caso o imposto pode ser apurado pelo Simples Nacional.
As empresas rurais podem também apurar trimestralmente o imposto de renda no sistema tributário com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
A forma de apuração anual pode ser adotada desde que haja um recolhimento do imposto por estimativa e a modalidade seja o lucro real.
Propriedade Rural Como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte – Cálculo do Imposto de Renda pelo Simples Nacional.
A propriedade rural pode ser enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte desde que respeitado os requisitos instituídos pela Lei Complementar 123/2006.
Para tanto é preciso que a empresa tenha apurado no referido ano calendário:
Cumprindo os requisitos legais o produtor rural vai poder optar desde que seja viável economicamente, pelo regime de apuração de imposto do Simples Nacional.
A microempresa e a empresa de pequeno porte devidamente enquadradas podem optar por uma escrituração contábil simplificada conforme legislação abaixo.
Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Contudo, há uma brecha na Lei Complementar 123/2006 que autoriza uma contabilização simplificada
Lei complementar 123/2006, art. 27 – As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Caso as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que exploram atividade rural quiserem fazer uma contabilidade simplificada deve no mínimo contabilizar:
Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário manter em boa guarda e ordem todos os documentos utilizados na escrituração desses livros
Propriedade Rural Empresa – Cálculo do Imposto de Renda pelo Lucro Real
A base de cálculo para apuração do imposto de Renda Pelo Lucro Real é o resultado liquido apurado na escrituração contábil completa
A escrituração deve ser feita com observâncias as leis ficais, comercias e aos princípios contábeis geralmente aceitos
Empresas mistas, ou seja, com atividades além da Rural, separar no plano de contas receitas, custos e despesas referende a atividade rural das demais atividades
No livro de apuração do lucro real também deve ser demonstrado separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades
O prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado sem prazo de compensação e sem o limite de 30% como nas demais empresas
Propriedade Rural Empresa – Cálculo do Imposto pelo Lucro Presumido e Arbitrado
O lucro presumido é uma forma simplificada para determinar a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas
As empresas que exploram atividades rurais podem optar por essa modalidade, para tanto é preciso atenção as regras abaixo conforme está no art. 587 do decreto 9.580/18:
Art. 587. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido
O arbitramento do lucro é feito pelo fisco quando as empresas não seguirem as regras do art. 603 do decreto 9.580:
Art. 603. O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com
Art. 603. O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
III – a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
IV – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro-caixa, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 600;
V – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
VI – o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 468; e
VII – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário.
Propriedade Rural Empresa – Incentivos Fiscais
Os produtores rurais que optarem por declarem seu imposto de renda como pessoa jurídica podem ser beneficiados por:
Compensarem 100% do prejuízo fiscal e sem prazo para compensar
Os bens do ativo imobilizado, quando destinados à produção, podem ser depreciados totalmente no ano da sua aquisição, o que irá reduzir a base de cálculo do imposto.
Fonte: Contábeis