O governo federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (30), a Lei 14.592/2023, que, entre outras medidas, dispõe sobre o cálculo do Programa de Integração Social (PIS) /Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Conversão da Medida Provisória (MP) 1.159/2023, a norma passou a prever que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode mais compor a base de cálculo do crédito do PIS e da Cofins sobre operações de compras.
Respeitando a anterioridade nonagesimal, a MP passou a valer no dia 1º de maio. No entanto, precisava ser convertida em lei até o dia 1º de junho para ser mantida.
Na prática o ICMS não deve mais compor a base de cálculo de créditos, conforme explica a consultora tributária e sócia da SEFAZMERIR, Juliana Maurília Martins, no exemplo abaixo:
Antes da mudança
Se a empresa fez compras no valor de R$ 70 mil, sendo geradoras de crédito de PIS e COFINS, e incidirem R$ 12.600 de ICMS, este imposto não interferia na base de cálculo do crédito.
Dessa forma, era correto manter a base de cálculo sobre 70 mil, o que resulta em um valor a pagar de R$ 912, referente a COFINS. O mesmo raciocínio se aplica também se aplica ao PIS,
Depois da mudança
Com a mudança, a base de cálculo não será sobre R$ 70 mil, mas sim sobre R$ 57.400 (70.000 – 12.600), porque será preciso subtrair esse ICMS na operação de compra na base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS. Nesse exemplo, irá resultar em R$ 1.869,60 a pagar de COFINS.
Outras medidas
A Lei 14.592/2023 ainda veta a redução da contribuição ao Sesc e ao Senac para a Embratur, mantém o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por mais cinco anos, estende até o fim do ano a desoneração de PIS/Cofins sobre diesel, biodiesel e gás de cozinha e estabelece alíquota zero desses tributos para o setor de transporte aéreo.
Fonte: Contábeis