As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.
Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos.
A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. O mesmo percentual é aplicável na apuração da CSLL.
Para o PIS e a COFINS, tais transações configuram receita tributável, sendo sujeitas às referidas contribuições.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.018/2019.
Fonte: Guia Tributário
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