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Medida Provisória aprimora o cálculo dos encargos dos Fundos Constitucionais de Financiamento

2 de janeiro de 2018 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

Foi publicada nesta quarta-feira (27/12) a Medida Provisória nº 812, que moderniza o cálculo dos encargos financeiros não rurais dos Fundos Constitucionais. A medida veicula metodologia para a definição desses encargos, evidenciando critério objetivo que leva em consideração as desigualdades regionais. Dessa forma, contribui para a previsibilidade das taxas, para a promoção de investimentos em regiões relativamente menos desenvolvidas e para a consequente eficiência do fomento de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento.

Os encargos serão baseados na Taxa de Longo Prazo (TLP), ou seja, serão compostos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e por taxa de juros real prefixada, mensalmente, de acordo com o equivalente ao rendimento real das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B) no prazo de cinco anos. Além disso, serão ainda consideradas as diferenças regionais através do Coeficiente de Desenvolvimento Regional (CDR), de fatores de ponderação por tipo de operação e de um benefício de adimplência (previsto na Lei nº 10.177, de 2001).

O estoque existente de contratos não sofrerá alteração e continuará sendo remunerado pelas taxas contratadas anteriormente à Medida Provisória.

O novo cálculo trará os seguintes benefícios para a política macroeconômica e para a economia das regiões contempladas:

1 – Ampliar a previsibilidade do investimento
A definição da metodologia estabelece o cálculo das taxas sem fatores discricionários em sua composição e sua divulgação aumentará a previsibilidade dos tomadores de recursos na tomada de decisão de investimento.

2 – Aumentar a transparência na concessão de subsídios e garantir que as regiões contempladas tenham acesso a taxas mais baixas.
Como esses encargos são definidos através de um abatimento previamente definido sobre a parte real pré-fixada da TLP, há a garantia que os Fundos Constitucionais ofereçam taxas mais baixas em quaisquer condições de mercado, mesmo as mais adversas;

3 – Contribuir para a queda sustentada da taxa de juros estrutural da economia.
O cálculo dos encargos financeiros não-rurais, baseados na TLP e calculado como parâmetro de mercado, ampliará a potência da política monetária, contribuindo para o controle da inflação ao menor custo para a sociedade;

4 – Contribuir para o equilíbrio fiscal.
Sem impacto fiscal negativo, favorece a previsibilidade das contas públicas, ao associar os custos desses encargos ao custo de oportunidade do Tesouro Nacional.

Fonte: Banco Central

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