A nova versão possibilita a inclusão de informação referente aos pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 1.293.453/RS, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos por seus Órgãos, Autarquias e Fundações a pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, tendo sido assim reconhecido que também os pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à incidência do IRRF.
Em razão do exposto, a Versão 1.1 do PGD Dirf 2023, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 26, de 31 de março de 2023, foi desenvolvida de modo a contemplar a possibilidade de inclusão da informação referente aos pagamentos, e seu respectivo IRRF, efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A nova versão do PGD Dirf 2023 deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial.
A Receita Federal destaca que a atualização do Programa não obriga o declarante regular (cuja Dirf original já tenha sido entregue) a transmitir declaração retificadora. Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao exercício de 2023, ainda que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada pela nova versão do PGD Dirf 2023, deve ser gravada e enviada por meio da versão 1.1.
Fonte: Receita Federal