Todo ano no mesmo período o contribuinte precisa prestar contas ao Governo por meio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF). No entanto, é comum algumas mudanças ocorrerem de um ano para o outro, algumas sutis, outras mais drásticas.
De acordo com o advogado consultor do Sescap-Ldr, especialista em Causas Fiscais e Tributárias, Paulo Pimenta, a declaração para 2018 passa por algumas alterações que o contribuinte precisa se atentar. “Logo no início, com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contém as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração”, ressalta o especialista.
Pimenta reforça outra modificação importante para este ano. “Para a Declaração de Bens, foram criados campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens como, por exemplo, os imóveis onde precisa constar a data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU) e área do imóvel.”
Confira a seguir outras mudanças para a declaração 2018:
O presidente do Sescap-Ldr, Euclides Nandes Correia, destaca que é preciso ficar também atento aos gastos mais comuns para não cometer erros triviais, como por exemplo, dados referentes a empregados domésticos, aluguel, despesas com saúde, educação, investimentos e aplicações. “O contribuinte não deve deixar para última hora, é importante ter cautela na organização da documentação e enviar tudo com antecedência para o empresário contábil. Caso contrário, o risco é maior de cair na malha fina”.
Ganho de Capital
Pimenta explica que desde 1.º de janeiro de 2017, entrou em vigor uma nova tabela do Imposto de Renda, estabelecendo uma taxa progressiva no lugar de uma taxa única: 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.
Saliente que o ganho de capital deve ser apurado no mês que ocorrer a alienação de bens ou direitos e o imposto incidente sobre o ganho deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da venda, se a operação for à vista, ou no último dia útil ao recebimento do preço pela venda do bem ou direito, se a operação for a prazo. Isso porque, nas operações de venda a prazo, o imposto é devido à medida do recebimento do preço.
Fonte: Jornal Contábil