De modo geral, em um contrato de trabalho em que há uma relação de emprego, o trabalhador fica à disposição do empregador durante certo período pré-determinado. Nesse período, independentemente de o empregado prestar de fato ou não um serviço, será devida a ela a remuneração correspondente.
A reforma trabalhista, porém, criou uma nova modalidade de contrato de trabalho, denominada trabalho intermitente. Por meio desse contrato, o trabalhador fica à disposição do empregador aguardando um chamado para o serviço. Caso a convocação não ocorra, ele não receberá nada pelo período à disposição. Se, porém, o chamado se concretizar, ele poderá escolher se pretende prestar o serviço ou não.
Assim, ao contrário da relação de emprego clássica, em que a recusa do empregado em prestar o serviço significa insubordinação e pode até mesmo dar origem à dispensa por justa causa, no trabalho intermitente, o trabalhador tem a liberdade de aceitar ou recusar o chamado para o serviço.
Nos termos da nova lei, essa convocação deve ocorrer com pelo menos três dias de antecedência e o empregado tem um dia útil para respondê-la. Caso não diga nada, presume-se que houve recusa. Se, porém, a oferta para o comparecimento for aceita, a parte que descumprir o acordo, sem justo motivo, pagará à outra multa de 50% da remuneração que seria devida no período. Também, no momento da convocação o empregador deve especificar qual será a jornada de trabalho exigida.
Dessa forma, uma empresa poderá manter um contrato de trabalho com seus empregados, mas somente chamá-los para o serviço nos dias e horários que forem mais convenientes para ela. Nessas hipóteses, os trabalhadores convocados recebem a remuneração referente apenas ao período trabalhado. Podemos pensar, por exemplo, em um hotel para lazer, em que a demanda por serviços aumente em feriados. Nesse caso, a empresa poderá manter contratos de trabalhos intermitentes apenas para satisfazer a maior demanda desses dias.
Além disso, ao término de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, das férias proporcionais com acréscimo de um terço, do décimo terceiro salário proporcional; do repouso semanal remunerado e dos adicionais legais. Também é garantido ao trabalhador intermitente os depósitos do FGTS e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por fim, o empregado pode manter diversos contratos de trabalho intermitente ao mesmo tempo com diferentes empregadores. Dessa forma, caso haja mais de um chamado para o mesmo período, ele poderá escolher qual irá atender ou até mesmo não aceitar nenhum.
Fonte: Exame