Até o último dia útil do mês de julho de 2018 todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas enquadradas no Simples Nacional, deverão transmitir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com informações sobre todas as movimentações contábeis e fiscais relativas ao ano calendário de 2017.
A principal novidade da nova versão da ECF é a inclusão do Bloco V (Declaração Derex), referente à utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações.
As empresas devem estar atentas e tomar todas as cautelas na preparação dos dados, para o correto preenchimento da ECF, uma vez que a complexidade e o volume de informações contábeis e tributárias a serem transmitidas é muito grande e os equívocos, incorreções ou inexatidão podem resultar em pesadas multas. Muitas são as regras de preenchimento e de validação, as tabelas, os blocos, os registros que devem ser atendidos.
A Receita Federal disponibilizou a versão 4.0 da ECF referente ao ano-calendário de 2017 com entrega prevista até julho de 2018. O Bloco “V” trata das informações referentes aos contratos de câmbio nas exportações. A partir das liquidações dos contratos de câmbio relativos às exportações, será verificado se os ingressos efetivados observam o limite e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essas informações serão cruzadas com as informações apresentadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), se o ingresso for de no mínimo 70% da receita de exportação.
Os recursos que ficarem no exterior devem ser especificados dentro do Bloco V para verificar se estão dentro das destinações permitidas, tais como, investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprias do exportador.
Essas informações atualmente são apresentadas por meio do programa Derex versão 1.2 disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), com prazo de entrega até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte as exportações.
Retificação – Outro ponto importante, de acordo com o especialista Celso de Souza, da Pactum Consultoria Empresarial Ltda., é o esclarecimento de como efetuar a retificação da ECF. A retificação somente pode ser realizada em até cinco anos da entrega da ECF original.
O ponto a ser observado pela pessoa jurídica é quando se faz retificação da Escrituração Contábil Digital (ECD) com alterações dos saldos contábeis, pois também deve retificar a ECF. O mesmo ocorre quando houver alteração nos valores controlados na parte “B” do e-Lalur e e-Lacs.
Caso a retificação venha alterar os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também deverá ser retificada para informar os novos valores. As demais alterações são de correção de texto e retirada de redundância de informações, bem como atualização das tabelas dinâmicas como as do registro M300 e M350 para se adequarem as normas da Instrução Normativa 1700/2017, da Receita Federal.
Fonte: Diário do Comércio