Foi publicada no Diário Oficial da União, de 6/10/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.750/2017 decorrente da conversão da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017. As novidades são a ampliação da redução das multas de mora, de ofício e isoladas para 40% (quarenta por cento), além da alteração da data final de adesão ao parcelamento para 31 de outubro de 2017.
O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser apresentado dentro do prazo estabelecido e os débitos relativos às contribuições previdenciárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão ser quitados de acordo com as seguintes regras:
1. pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre outubro e dezembro de 2017; e
2. pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, por meio de retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com reduções de:
a) 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
Os entes federativos que tenham renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória nº 778, de 2017 (redação original da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 2017), não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão. Seus débitos automaticamente serão migrados para o parcelamento de que trata a Lei nº 13.485, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto de multas de mora, de ofício e isoladas.
Fonte: Receita Federal