No mês de outubro a Resolução CDeS nº 05/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018 trouxeram modificações no cronograma de exigência do eSocial e da EFD-Reinf, respectivamente, criando certa confusão ao promoverem o desdobramento do 2º Grupo de empresas que serão obrigadas à transmissão das obrigações acessórias.
A cisão do 2º Grupo em dois ocorreu em ambas as normas citadas. Se antes nós tínhamos dentre as pessoas jurídicas contempladas neste grupo as empresas que faturaram menos de R$ 78 milhões em 2016, incluindo as empresas optantes do Simples Nacional, e todas as demais pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos (exceto órgãos, autarquias e fundações de direito público), a partir das alterações promovidas em outubro/2018 o 2º Grupo passa a contemplar apenas as entidades empresariais com faturamento inferior a R$ 78 milhões em 2016, com exceção dos optantes do Simples Nacional. As entidades sem fins lucrativos, assim com as empresas optantes pelo Simples, foram realocadas para o 3º Grupo. Por essa razão, as entidades públicas são mencionadas agora no 4º grupo.
Além dessa modificação, as normas mencionadas neste comentário também determinaram um novo adiamento do prazo de início da obrigatoriedade de transmissão do eSocial e da EFD-Reinf para ambos os grupos.
Ao invés de iniciar a transmissão dos eventos periódicos (folha de pagamento, notas fiscais com retenção de INSS de pessoas jurídicas, dentre outros) a partir de novembro/2018, as entidades sem fins lucrativos, incluindo associações e fundações privadas, entidades do Sistema “S” e vários outros que constam do item 3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, terão que cumprir estas obrigações apenas a partir de julho/2019.
Não podemos deixar de lembrar também que o início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se dará provavelmente a partir do 2º mês subsequente ao do início da transmissão dos eventos periódicos do eSocial e da EFD-Reinf. Esse foi o critério adotado quando da inclusão do § 1º-C no art. 47 da IN RFB 971/2009, mas que não foi alterado após a atualização do cronograma.
Portanto, mantido o mesmo critério, esta terceira obrigação acessória, que está diretamente relacionada às duas primeiras, torna-se exigível para as entidades sem fins lucrativos a partir da competência setembro/2019.
Fonte: Jornal Contábil
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