Solução impõe condição para incentivos fiscais de ICMS serem reconhecidos como subvenções para investimento, restringindo benefícios tributários
Em dezembro, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 7.022 mantendo uma condição para incentivos e benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) serem considerados subvenções para investimento e, desta forma, reduzirem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na tributação pelo regime de lucro real.
A RFB entende que é necessária essa concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Vale destacar que a solução é contrária a Lei Complementar nº 160 de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme avaliam tributaristas.
Ainda em dezembro, no dia 26, a Receita também publicou um Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, na mesma linha, a respeito do tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento.
Para o tributarista Fábio Calcini, conforme o texto publicado, “apesar de posicionamentos contrários do Judiciário, a Receita Federal mostra com a solução de consulta que mantém uma posição antiga e continua resistente”.
Calcini ainda ressalta que o texto também deixa explícito a aplicação do Parecer Normativo CST nº 112 que trata do tema.
Para o tributarista, a Receita, na solução, desconsidera a LC 160, a qual teria solucionado a questão e entende qualquer incentivo fiscal de ICMS como subvenção para investimento.
No entanto, agora com o texto publicado pelo órgão, esses benefícios só poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real caso sejam observados as questões e condições impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973 que, entre eles, prevê a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou até mesmo expansão de empreendimentos econômicos.
Calcini também cita a decisão da 1º Seção do STJ que veda a exclusão de incentivos do imposto estadual do cálculo do IRPJ e da CSLL.
“A jurisprudência do Carf também não aplica o parecer normativo”, diz o tributarista que acrescenta que as decisões caminham para reconhecer o posicionamento do contribuinte.
Da mesma forma, o sócio do escritório Schneider Pugliese Advogados, Eduardo Pugliese, destaca que a Lei Complementar nº 160 equipara quaisquer incentivos fiscais de ICMS às subvenções para investimento e “é uma equiparação absoluta”.
“Então, o contribuinte não precisa fazer prova alguma de que o incentivo foi obtido tendo por contrapartida a instalação, a ampliação de empreendimentos econômicos”, afirma Pugliese.
Ele ainda acrescenta que esse ponto foi destacado em uma das teses estabelecidas no julgamento do Tema 1.182 do STJ que, de acordo com os ministros da 1ª Seção, “para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
Seguindo os entendimentos dos especialistas, na visão do tributarista Bernardo Leite, a LC 160 é clara ao não exigir qualquer requisito ou contrapartida para que o benefício de ICMS seja reconhecido como subvenção para investimento, logo, excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para o advogado, o CARF já proferiu decisões favoráveis aos contribuintes quando, em novembro, por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção cancelou a autuação fiscal relativa à exclusão indevida referente a subvenções para investimento de uma fabricante de plástico de Manaus.
Apesar dessa questão, Leite alerta que a situação pode mudar e, para isso, o melhor caminho a ser seguido pelas empresas é buscar uma medida judicial de forma a resguardar seu direito.
“Em suma, o que a Receita Federal está fazendo é, sob a guisa de uma interpretação da lei, distorcê-la a ponto de torná-la ineficaz”, avalia Leite.
Apesar disso, o ADI RFB nº 4 tem abrangência nacional e, por meio dele, a Receita diz que o artigo 30 da Lei 12.973 pretende impedir que o acréscimo patrimonial proporcionado pela receita conforme às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, que são feitas por pessoas jurídicas de direito público, seja computado na determinação do lucro real, isso desde que sejam atendidos os requisitos nele previstos.
Além disso, também deve ser atendido o disciplinamento contido no artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/ 2017, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º do referido artigo 30.
Fonte: Contábeis