Conforme novo entendimento do Fisco, valores enviados ao exterior com a revenda devem ser considerados royalties
A Receita Federal decidiu mudar o entendimento sobre a tributação de software, principalmente os mantidos em nuvem, livrando contribuintes de pagarem alguns impostos para revenda.
Na lista, os impostos que estão livres na revenda da tecnologia importada no Brasil estão:
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) manifestou-se dizendo que a isenção dos impostos acima deve acontecer quando houver envio de capital ao exterior para pagar licenças de distribuição e comercialização no país.
Nesse sentido, a Receita analisou o pedido de consulta de uma empresa brasileira compradora do direito de uso de uma companhia dos Estados Unidos para vender a um consumidor final no Brasil, e a considerou como não prestadora de serviço, mas uma mera intermediária.
Com base nessa análise, os valores enviados para o exterior com a revenda devem ser considerados royalties, incidindo apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15% ou 25%, caso seja um país com paraíso fiscal.
Apesar disso, na solução da consulta, a autarquia destaca que o entendimento não vale para situações de licença de uso, quando há a incidência de PIS e Cofins, com alíquota total de 9,25%, já que seria necessário distinguir o caso julgado em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando não trataram da natureza dessas licenças.
Na época, foi alterada uma jurisprudência para equiparar os softwares “por encomenda” e “de prateleira”, definindo que ambos deveriam sofrer a tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Essa orientação, até aquela ocasião, valia apenas para software sob encomenda, sendo o “de prateleira” tratado como mercadoria e tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) .
Agora, na solução de consulta, foi diferenciada a licença de uso com a de comercialização, que, em certos casos, passa a considerar prestação de serviços, devendo incidir PIS e Cofins, e outros como royalties, havendo incidência de IRRF.
A própria Lei dos Softwares, segundo a Cosit, distingue o direito de uso da distribuição ou comercialização, podendo assim haver ou não transferência de tecnologia.
“Ao remunerar o titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior, verifica-se o papel de intermediário da consulente, que não é a usuária final das respectivas licenças adquiridas”, diz.
Uma vez que o caso trata da distribuição ou comercialização da licença, não há a incidência de PIS e Cofins e, por não ter transferência de tecnologia, não há a Cide.
Fonte: Contábeis