Brasileiros que deixaram o país definitivamente, mas seguem recebendo rendimentos no País também devem prestar contas à Receita Federal, não importa qual o motivo da saída. Deixar a vida por aqui, assim como quitar obrigações com o fisco requer alguns cuidados, apontam analistas.
Para dispensar a necessidade de declaração do Imposto de Renda (IR) é obrigatório o envio de dois documentos: a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva. Ambos são válidos para o período em que o indivíduo estiver morando fora. O esclarecimento da situação perante a Receita garante que a pessoa não seja tributada nos dois países, alerta o advogado Renato Vilela Faria, sócio do Peixoto & Cury Advogados.
“A situação pode ser caracterizada como dupla residência. Assim, qualquer rendimento ou pagamento recebido será tributado nos dois lugares caso a comunicação à Receita não tenha sido feita”, esclarece o advogado.
Ele ressalta que, em casos de acordo entre os países em questão, poderá haver uma compensação onde o contribuinte poderá abater a diferença entre as duas alíquotas. Portugal, o segundo destino mais escolhido por aqueles que decidem viver fora do Brasil, oferece essa vantagem. Ao contrário dos Estados Unidos: o campeão em receber brasileiros que vão morar fora não possui nenhum tipo de acordo e quem não fizer o informe correto é tributado aqui e lá. “Em qualquer caso, a pessoa ainda perde com a variação cambial”, afirma Renato Vilela Faria.
Rendimentos
Outro aspecto que merece atenção é a explicação de patrimônio daqueles que deixaram o País definitivamente. Não há nenhum problema em manter investimentos ou receber o pagamento pelo aluguel de imóveis, por exemplo. No entanto, quem não for capaz de explicar o aumento deste patrimônio poderá ter problemas com a Receita e ser obrigado a pagar o imposto em seu valor total.
Atualmente, a legislação brasileira prevê isenções e reduções do imposto de renda sobre o ganho de capital apenas para quem reside no País. Quem decide morar fora fica sujeito a uma alíquota de 15%. O valor sobe para 25% para aqueles que migram para países enquadrados como paraísos fiscais, como a Suíça ou as Ilhas Cayman.
Luiz Henrique Mazetto Veronezi, sócio do escritório PLKC Advogados, afirma que no caso de locação, o inquilino deve ser informado sobre a situação do locatário e o imposto fica recolhido no ato de recebimento do aluguel. “Também é preciso verificar se essa pessoa possui uma conta bancária de não residente. Se não tiver, o aluguel deve ser pago no exterior, via remessa.”
No caso de investimentos feitos aqui no Brasil, não há necessidade de declaração, desde que o contribuinte tenha entregado a Declaração de Saída Definitiva.
Microempreendedor
Com cada vez mais profissões possibilitando o trabalho remoto, tornaram-se comuns os casos de brasileiros que saem do Brasil e permanecem atuando como freelancers para empresas daqui, emitindo notas fiscais como Microempreendedores Individuais (MEI).
Luiz Veronezi, do PLKC Advogados, explica que qualquer pessoa física não residente que recebe rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego será tributado mediante a alíquota de 25%.
No entanto, considerando que o MEI obrigatoriamente utiliza o Simples Nacional – regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido para esse tipo de profissional – ele deveria morar no Brasil.
“Entende-se que ele deveria ser residente fiscal aqui. Segundo a lei vigente, não podem optar pelo Simples a microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior”, diz o advogado. Assim, residir fora do Brasil e atuar como MEI é ilegal.
Fonte: Administradores
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