A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma declaração composta por informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD). Essas informações relacionam-se a apuração do IRPJ e da CSLL, além de dados decorrentes de operações, tais como transações com partes relacionadas, operações de importação e exportação, entre outras.
Dessa forma, a ECF deve conter informações de todo o ano-calendário de todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas.
O prazo final para apresentação da ECF está quase terminando. Mais precisamente no próximo dia 31 de julho. É preciso atentar na hora do seu preenchimento. Vamos destacar os principais pontos de atenção e os cruzamentos dessa obrigação que são bem rígidos.
Precisam entregar a ECF 2023 todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, que estejam enquadradas nos regimes de tributação lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
Contudo, estão dispensadas de apresentar a ECF 2023 as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas, que não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira.
Agora, vamos destacar alguns pontos que merecem atenção redobrada na hora do preenchimento.
Primeiramente, se houve troca do profissional que faz a contabilidade ou de software durante o período, as informações a se declarar na Escrituração Contábil Digital (ECD) precisam de recuperação. Fique atento, pois os saldos finais do contador anterior devem ser os mesmos saldos iniciais no registo do contador atual. Agora vamos listar as principais dúvidas da ECF e esclarecê-las.
Assim, a implantação da ECF tem o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e se compõe por 14 módulos, o que torna essa obrigação acessória bem mais extensa e trabalhosa do que a DIPJ.
Portanto, mais uma vez lembramos que o prazo final se encerra dia 31 de julho. Atenção ao preenchimento dessa obrigação.
Fonte: Jornal Contábil