A Receita Federal apresentou no dia 24, em coletiva de imprensa, as regras, prazos e funcionalidades do Programa da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2021.
Nesse artigo iremos falar sobre a Declaração do Imposto de Renda, sendo ela, motivo de muitas dúvidas entre os contribuintes. Vamos às regras para a perfeita validação do processo? Confiram.
Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020 — desde que não tenha recebido o auxílio emergencial. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado;
Também devem declarar contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Teve, em 2020, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
As pessoas que tinham, até 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2020;
Àqueles que optaram pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, também precisa prestar contas ao Fisco.
Ficam dispensados de serem informados os saldos em contas-corrente abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil.
Também não precisam ser informados valores de ações, assim como outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil.
As dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2020 também não precisam ser declaradas.
De 1º de março a 30 de abril de 2021.
A gente já falou em outras oportunidades que o esquecimento de qualquer informação pode gerar contratempos indesejáveis, não é mesmo? Fique atento a documentação.
Os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial (Lei nº 13.982, de 2020) e ainda, do Auxílio
Emergencial Residual (Medida Provisória nº 1.000, de 2020) são considerados rendimentos
tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica.
O contribuinte que tenha recebido rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no
ano-calendário 2020, deve devolver os valores recebidos do Auxílio Emergencial, por ele e seus
dependentes, conforme estabelece o § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.
Informações sobre como realizar a declaração e a devolução: