A MP 889/2019 (convertida na Lei 13.932/2019) trata da nova modalidade de saque do FGTS, o Saque-Aniversário do FGTS.
Nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019), o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;
b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto a algumas hipóteses, dentre elas, a por dispensa sem justa causa.
Hoje todos os trabalhadores estão enquadrados na modalidade saque-rescisão. Portanto, se não fizer nenhuma solicitação, permanecerá como está hoje.
Basicamente a diferença entre as duas modalidades é que no saque-rescisão o trabalhador só poderá sacar quando houver a rescisão (sem justa causa, por exemplo), e no saque-aniversário, o trabalhador poderá sacar um valor anualmente de acordo com a tabela abaixo:
Esta nova modalidade (saque aniversário) não é obrigatória, ou seja, o trabalhador poderá ou não optar por ela.
Opção e Permanência por 2 Anos na Modalidade Saque-Aniversário
Caso queira mudar para o saque-aniversário, o trabalhador terá que solicitar pelo site da CAIXA ou pelo aplicativo disponível para celulares android ou IOS. Esta solicitação já está disponível a partir de Janeiro/2020.
O trabalhador que optar pelo saque-aniversário poderá mudar de ideia e voltar a modalidade saque-rescisão. Entretanto, terá que esperar (no mínimo) 2 anos para voltar.
Como já comentado acima, embora (no saque-aniversário) o trabalhador perde o direito ao levantamento total do FGTS em caso de rescisão sem justa causa, por exemplo, ainda terá direito a receber e levantar o valor da multa de 40% sobre o FGTS depositado.
Fonte: Guia Trabalhista