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SPED Esclarece Contribuintes Sobre EFD Contribuições

8 de maio de 2023 / Blog Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

A EFD-Contribuições é o termo que resume a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/Pasep e Cofins. Trata-se de um arquivo digital obrigatório, de acordo com a Instrução Normativa 1252/12, para que as empresas apresentem todos os registros de apuração e registros fiscais da contribuição correta desses impostos mensalmente e anualmente.

Entre os impostos que as empresas também devem apresentar nesta escrituração está o CPRB. Que é a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, conhecido também como desoneração da folha de pagamento.

O principal objetivo da EFD-Contribuições é tornar mais simples os processos e controle de obrigações acessórias impostos aos contribuintes. O sistema digital torna o processo mais rápido, seguro e eficaz contra erros, atrasos e perda de dados e documentos importantes para a Receita Federal.

Por meio dessas escrituras mensais, é possível comprovar que a empresa está debitando corretamente os impostos periodicamente.

Quais informações devem conter a EFD Contribuições?

Na hora de elaborar a EFD-Contribuições, as empresas devem informar todas as receitas financeiras como custos, despesas, aquisições, encargos, receitas operacionais e não operacionais e, também, aquisições geradoras de créditos do regime não cumulativo e os ajustes como estornos e devoluções.

Todo registro que contribua para a apuração do PIS e COFINS do mês referente deve somar nessa escrituração.

Prazo de envio da EFD Contribuições

A periodicidade de apresentação do arquivo da EFD-Contribuições é mensal. Sua transmissão deve ocorrer após a sua validação e assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.

Esclarecimentos do SPED

O Portal SPED publicou hoje em sua página oficial o seguinte esclarecimento:

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

Observações:

1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ocorrer diretamente no campo de base de cálculo.

2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Fonte: Jornal Contábil

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