O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização de quaisquer atividades empresariais, inclusive atividades-fim.
A tese de repercussão geral aprovada pelo STF foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Esse entendimento se sobrepõe ao entendimento tradicional do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado pela Súmula 331, que vedava a terceirização da atividade-fim e permitia apenas a terceirização de atividades-meio.
Desse modo, não será caracterizado o vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora de serviços, com exceção dos casos em que houver comprovação de terceirização fraudulenta, na qual são verificados os requisitos caracterizadores de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora, como a pessoalidade e a subordinação.
O STF manteve o entendimento do TST de que a empresa tomadora será responsabilizada de forma subsidiária pelo inadimplemento trabalhista da empresa fornecedora da mão-de-obra.
A decisão alcançará as ações que estavam com julgamento suspenso, aguardando definição do STF, bem como aquelas que foram julgadas, mas não transitaram em julgado. Ainda, haverá a possibilidade de revisão de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados com o Ministério Público do Trabalho.
Fonte: GCN Advogados
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