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STF reconhece aplicação da anterioridade na revogação de benefício fiscal

26 de março de 2025 / Inteligência Fiscal / por Comunicação Krypton BPO

Decisão unânime em repercussão geral reforça proteção ao contribuinte e segurança jurídica em casos de majoração indireta de tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o princípio da anterioridade tributária também se aplica à revogação ou redução de benefícios fiscais, quando essa mudança resulta em aumento indireto da carga tributária. A decisão foi tomada em repercussão geral, o que significa que deverá ser observada por todas as instâncias do Judiciário e em julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A medida representa uma vitória importante para os contribuintes, principalmente para empresas que enfrentavam autuações estaduais com base na revogação imediata de incentivos fiscais.

A anterioridade tributária está prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que uma nova cobrança de imposto ou aumento de alíquota só pode entrar em vigor após certo período, como forma de evitar surpresas ao contribuinte:

  • Anterioridade anual: vigência apenas no exercício seguinte à publicação da norma;
  • Anterioridade nonagesimal: vigência após 90 dias da publicação.

A aplicação dessas regras confere previsibilidade à relação fiscal, permitindo que empresas e cidadãos se planejem financeiramente diante de alterações legislativas.

O caso analisado pelo STF

A discussão teve origem em um recurso do Estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA) que anulou uma cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) feita à empresa Souza Cruz (atualmente BAT Brasil), com base na revogação de um benefício fiscal previsto no Decreto Estadual nº 4.725/2001.

Esse decreto estabelecia uma alíquota diferenciada (16,6667%) para operações internas com produtos de fumo. O benefício foi revogado pelo Decreto Estadual nº 668/2013, elevando, de forma indireta, a carga tributária da empresa para o período de março e abril daquele ano. A empresa, no entanto, alegou que a revogação desrespeitou o princípio da anterioridade e acionou a Justiça.

O TJPA acolheu o argumento, entendendo que o Fisco estadual teria atuado enquanto ainda vigorava a proteção constitucional da anterioridade. O Estado, por sua vez, recorreu ao STF com a tese de que a anterioridade só se aplicaria a criação ou majoração direta de tributo, e não à supressão de incentivos.

A decisão do STF, com relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou a tese do Estado, destacando que a revogação de benefícios fiscais, ao alterar os elementos quantitativos da hipótese de incidência, representa majoração indireta do tributo, o que exige o respeito aos prazos constitucionais da anterioridade.

“O princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de modo a evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de planejamento financeiro”, afirmou Barroso.

A tese fixada pelo Supremo foi a seguinte:

“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”

A decisão foi unânime. Apenas o ministro Luiz Fux não participou, por se declarar impedido, seu filho atuou como advogado no processo. Os ministros Flávio Dino e Dias Toffoli fizeram ressalvas, destacando que:

  • A anterioridade não se aplica a contribuintes de má-fé que tenham obtido incentivos indevidamente;
  • Existem exceções, como no caso do IOF, IPVA e IPTU, que seguem regras específicas.

Impacto para os contribuintes e para o Carf

Especialistas avaliam que a decisão do STF em repercussão geral uniformiza o entendimento e reforça a segurança jurídica, protegendo o contribuinte de cobranças retroativas ou inesperadas.

Segundo o tributarista Gustavo Vita Pedrosa, “a decisão reafirma o respeito ao artigo 178 do Código Tributário Nacional, que protege isenções com prazo certo e determinado de revogações repentinas”.

Para o ex-conselheiro do Carf, Caio Cesar Nader Quintella, a decisão vinculará julgamentos administrativos no órgão, conforme o artigo 99 do regimento interno, quando houver trânsito em julgado.

“É uma confirmação de um posicionamento acertado que já existia, mas que agora impede divergências pontuais”, avalia Quintella.

Fonte: Contábeis

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