Especialista explica tributação para os comércios digitais que no âmbito Estadual, indiferente do regime tributário, as regras são as mesmas, o que muda são os tributos Federais que têm formatos diferentes de apuração.
As empresas do e-commerce vêm crescendo muito nos últimos anos no Brasil, principalmente, nos dois últimos anos, quando as empresas foram obrigadas a se reinventar e entrar no mercado digital devido a pandemia da Covid-19.
No entanto, essas empresas tiveram que readequar seu negócio de forma muito rápida, não tendo tempo de realizar uma preparação na gestão, principalmente na parte tributária, passando a sofrer com a diferença de carga tributária pela mudança de operação e, muitas vezes, pagando impostos, sem saber se deve ou não pagar, ou simplesmente deixando de pagar, correndo risco de um passivo tributário futuro.
Vamos entender um pouco mais sobre esse negócio
Geralmente, as empresas do e-commerce têm por sua característica ter poucos funcionários. O início da jornada de uma empresa desse segmento não inicia, geralmente, pelo próprio e-commerce e sim pelo marketplace, que nada mais é do que um shopping virtual que várias empresas e marcas hospedam seus produtos para vendas.
Essa estratégia serve para realizar a validação de mercado, antes da criação do seu próprio e-commerce (portal próprio), que terá um investimento maior com marketing, publicidade, gestão e logística.
No marketplace, um percentual das vendas é destinado ao portal que o produto está hospedado, ficando a critério da empresa detentora do produto realizar a entrega da mercadoria, ou também optar pela logística da empresa de marketplace, como é o caso do Mercado Livre.
O fato é que o empreendedor, quando hospeda seus produtos em um marketplace, deve seguir as regras estipuladas pelo portal, devendo ser uma operação 100% correta perante o fisco. Em outras palavras, sempre com a emissão de nota fiscal.
Fato esse, que vem gerando uma dor de cabeça nos empreendedores sem muito conhecimento tributário, pois as empresas com seu aumento de faturamento, muitas vezes, acabam ultrapassando o limite do Simples Nacional, devendo ser enquadrada em outro regime tributário, presumido ou real, ficando perdidos de como operar daquele momento em diante.
Ultrapassei o limite do Simples Nacional, qual o melhor caminho?
A partir desse momento, o contador responsável pela empresa deve ter total domínio sobre os regimes tributários do lucro presumido e real, uma vez que, para validar o melhor caminho, vários fatores devem ser levados em consideração.
A relação do profissional contábil com o empreendedor deve ser muito clara e honesta, pois a falta de planejamento pode, definitivamente, quebrar o negócio.
Uma dica: caso a contabilidade não tenha especialidade com esses regimes tributários, o aconselhável é contratar uma consultoria tributária para realização desse estudo, trabalhando em conjunto com a contabilidade.
Diferença entre Lucro Presumido e Lucro Real
Como já citamos, a diferença está na apuração dos tributos federais, sendo que no lucro presumido os tributos são recolhidos com base em uma presunção de lucro estipulada pelo fisco, indiferente da empresa gerar lucro ou prejuízo, os tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) são recolhidos com base no faturamento da empresa.
Já as empresas tributadas pelo lucro real, passam a ter direitos de créditos de PIS e COFINS sobre custos e despesas permitidos leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, caso a empresa possua um valor de despesa considerável, pode ser interessante essa opção.
Quanto ao pagamento do IRPJ e CSLL, somente haverá pagamento desses tributos caso a empresa possua lucro no período, em caso de prejuízo, não haverá pagamento de IRPJ e CSLL.
Cuidado com o ICMS e ICMS-ST
Um ponto de atenção muito importante nesse negócio é o ICMS e ICMS-ST, a partir do momento que a empresa opta pelo Lucro Presumido ou Real, deverá realizar a apuração desse imposto de forma separada, e é exatamente aqui que está a grande estratégia do negócio.
Estratégia quanto ao ICMS
Esse imposto possui muitas variáveis. É um dever do empreendedor conhecer as regras desse imposto, pois quanto mais conhecimento houver, melhor será sua performance na guerra da concorrência.
Se a empresa adquire produto com ICMS-Substituição Tributária no ato da entrada do produto, ela NÃO poderá se creditar desse imposto e terá que pagar o ICMS-ST em sua aquisição, porém, em algumas hipóteses, poderá haver o crédito, reduzindo a carga tributária da operação.
Hipóteses geradoras de créditos do ICMS e ICMS-ST
Produtos adquiridos com ICMS-ST e revendidos em operações interestaduais
Produtos adquiridos com ICMS-ST e revendidos em operações internas abaixo da margem estipulada pelo fisco (IVA/MVA)
Produtos adquiridos com ICMS-ST e destinados a exportações
Produtos adquiridos com ICMS-ST que por algum motivo de força maior, não foram comercializados.
Quando alguma dessas hipóteses acima ocorrem, o contribuinte passa ter uma margem melhor de vendas se ele realiza a operação de crédito e ressarcimento do ICMS e ICMS-ST mensalmente em sua empresa, uma vez que, a maioria das empresas por falta de conhecimento, acaba absorvendo todo o custo do ICMS tanto na entrada quanto na saída.
Cada Estado possui sua regra, quanto a apuração dos créditos. No entanto, o direito é válido por todo território nacional, devendo apenas atender a instrução do Estado no qual a empresa esteja estabelecida.
Outro ponto importante é que as empresas que não estão enquadradas no Simples Nacional passam a ser obrigadas a recolher o DIFAL (diferencial de alíquota) nas operações interestaduais destinada ao consumidor final ou não contribuinte do imposto.
Dica Final
Percebam que não existe uma receita que funcione em todo o tipo de empresa. Cada negócio tem suas particularidades, devendo ser estudado individualmente. No entanto, é de suma importância ter um acompanhamento de um profissional qualificado para análise da melhor estratégia tributária.
Essa é uma grande oportunidade para os contribuintes poderem receber os valores pagos a maior diretamente em conta corrente e para os profissionais de recuperação de créditos tributários, que poderão oferecer esse serviço aos estabelecimentos de todo o Brasil, uma vez que o assunto reflete aos tributos de competência federal.
Fonte: Contábeis