Para fins de retenção da contribuição previdenciária, fica a contratante dispensada de efetuar a dedução nas notas fiscais de prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS.
Dispensada a retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.
Base: IN RFB nº 971, de 13 de novembro 2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º e Solução de Consulta Cosit 287/2018
Fonte: Guia Tributário
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