O número de inscrição no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação de outros documentos no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios
Com a publicação do decreto acima o Governo caminha para a implantação do Documento Nacional de Identidade – DNI, a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.” http://www.planejamento.gov.br/assuntos/tecnologia-da-informacao/documento-nacional-de-identidade/dni-1
Principais destaques:
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/66545657
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