Os brasileiros que ficaram desempregados no ano de 2017 precisam ficar atentos à declaração do Imposto de Renda 2018. Isso porque a obrigação de fazer a declaração do IR não tem relação com o fato de estar empregado ou não.
A obrigação de fazer a declaração depende se o contribuinte está dentro das condições para fazer a declaração.
A dúvida foi levantada pela internauta do R7 Ghi Araújo e a presidente do CRCSP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Marcia Ruz Alcazar, explicou como deve ser feita a declaração para casos como esse.
“Conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.794/2018 está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017, enquadre-se nas situações constantes:
Rendimentos tributáveis: pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte: pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
Ganho de capital: pessoa física que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto.
Operações em bolsa de valores: pessoa física que realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Atividade rural:
a) pessoa física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
b) pessoa física que pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017.
Bens ou direitos: pessoa física que teve, em 31.12.2017, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Novo residente no Brasil: pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro.
Ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais: pessoa física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade mencionadas acima;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31.12.2017.”
Fonte: Contábeis