A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital e é o instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida).
Já se estabeleceu que a DCTFWeb vai substituir a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2024 quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e às retenções relativas a IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Contudo, relativamente ao IRRF decorrente de relações de trabalho, rendimentos acumulados e remessas ao exterior, a substituição será realizada desde a competência de maio de 2023.
O objetivo dessa substituição é para que haja a integração dos dados do eSocial com a DCTFWeb, facilitando o processo para o contribuinte.
Desde o período de apuração maio de 2023, mês de ocorrência dos fatos geradores, o IRRF relativo aos rendimentos do trabalho, informados no eSocial, serão declarados na DCTFWeb, referentes aos seguintes códigos de receitas:
Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD).
A partir do registro referente a maio deste ano, os débitos declarados na DCTFWeb não serão informados no programa da DCTF, de forma que o empreendedor precisará recolhê-los com o uso do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, por meio do SicalcWeb. Caso seja utilizado o Darf comum, os pagamentos serão considerados indevidos, cabendo o pedido de restituição ou compensação.
Em relação às demais retenções não abrangidas pelos códigos mencionados acima, estas continuam a ser informadas no programa da DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas em Darf comum.
Cabe o destaque para o período de 5/2023 a 12/2023 quanto aos valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial.
Fonte: Jornal Contábil