O Funrural é um tributo que, como o imposto de renda, pode ser cobrado diretamente ou através de retenção.
Como tributo direto, o Funrural é contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não.
Esta contribuição não se confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição.
Tratam-se, portanto, de contribuições distintas:
Neste caso, a pessoa jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributário pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de terceiro.
Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, art. 25 da Lei 8.870/1994 e Solução de Consulta Cosit 9/2019.
Fonte: Guia Trabalhista
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