Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.
No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF, à Alíquota Zero, conforme expressa previsão no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306, de 2007.
Bases: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994; e Lei nº11.371, de 28 de novembro de 2006; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; Circular BCB nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 e Solução de Consulta Cosit 231/2019.
Fonte: Guia Tributário
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